Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Recorrer contenciosamente de um acto confirmativo e falta de legitimidade (artigo 34º do CPAC)
I – Formou-se “caso decidido”, quando, a Recorrente, em 12/12/2006, pediu ao FP o reconhecimento de período de tempo de serviço de 01/04/1990 a 22/04/1998, para efeito de apresentação, com descontos retroactivos, pedido este que foi indeferido, contra esta decisão foi reclamada e interposto recurso hierárquico, tendo sido finalmente mantida a decisão de indeferimento por deliberação de 04/02/2009 – Acto 1 (a qual foi notificada em 10/02/2009), perante esta decisão final que definiu definitivamente a situação jurídica da Recorrente, esta aceitou-a, por dela não ter recorrer contenciosamente em tempo.
II – Em 10/10/2014 a Recorrente formulou o mesmo pedido com os mesmos fundamentos e para a mesma finalidade dirigido ao FP, tendo conseguido provocado uma nova decisão, só que tal decisão foi no mesmo sentido: indeferimento, contra este veio em 28/01/2019 interpor recurso contencioso no TA, acto este, objecto deste processo (acto 2) que é um acto confirmativo e que não abre novo prazo para impugnação contenciosa.
III – Uma vez que a Recorrente aceitou o primeiro acto, ainda que tacitamente, não pode vir agora recorrer do acto confirmativo (acto 2), por lhe faltar a legitimidade por força do disposto no artigo 34º do CPAC.
