Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 1066/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 1013/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Requisitos legalmente fixados para adquirir pelo menor o direito a residir legalmente em Macau

      Sumário

      1. Quer em face do DL nº 6/92/M (artigo 5º), de 27 de Janeiro, quer em do DL nº 19/99/M, de 10 de Maio (artigo 5º), ou mesmo nos termos da Lei 8/2002 (artigo 4º), de 8 de Maio, a aquisição pelo menor (nascido em Macau) do direito a residir em Macau/RAEM depende do preenchimento dos 2 requisitos:
      - Natural de Macau;
      - Um dos progenitores reside legalmente em Macau aquando do seu nascimento.

      2. Quando o Recorrente nasceu (20/11/2004), ficou a constar do assento de nascimento como seu pai um residente de Macau. Entretanto, veio a verificar-se, na sequência da propositura de uma acção judicial de impugnação de paternidade que o pai do Recorrente não é aquele constante do registo civil, mas um outro individuo que não tem nem nunca teve o estatuto de residente de Macau, é de concluir que o acto administrativo de emissão do BIRM foi praticado na falta de um elemento essencial que a lei exige: que um dos progenitores resida legalmente em Macau à data do nascimento, e por outro lado, a prática do acto ficou também a dever-se ao erro induzido pelo particular, para além de tal constituir um crime de falsas declarações, como tal o acto padece de vício invalidante da nulidade.

      3. Os efeitos putativos reconhecidos pelo artigo 123º/3 do CPA são apenas os derivados do decurso do tempo, ou seja, os que resultam da efectivação prática dos efeitos do acto nulo por um período prolongado de tempo, mas não se pode assacar os efeitos putativos favoráveis ao particular em cuja conduta se funda a nulidade do acto, como nos casos de coacção ou crime, ou até, simplesmente, de dolo ou má-fé do interessado.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 916/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena dentro da moldura especialmente atenuada
      – fuga à responsabilidade
      – art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – art.o 94.o, alínea 2), da Lei do Trânsito Rodoviário
      – aplicação da pena acessória
      – inibição de condução de quem sem carta de condução
      – recurso do Ministério Público em desfavor do arguido
      – possibilidade da reforma da sentença para pior
      – contravenção por condução sem carta do art.o 95.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – crime de condução durante o período de inibição de condução
      – art.o 92.o da Lei do Trânsito Rodoviário
      – medida da pena do crime de favorecimento pessoal
      – art.o 331.o, n.o 3, do Código Penal

      Sumário

      1. Na medida concreta da pena aos padrões dos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal dentro da respectiva moldura especialmente atenuada, há que ponderar as consequências do caso, que então não chegaram a suportar a tomada da decisão judicial de atenuação especial da pena.
      2. Como consequência necessária da condenação no crime de fuga à responsabilidade do art.o 89.o da Lei do Trânsito Rodoviário, há que impor ao seu agente a pena de inibição de condução prevista no art.o 94.o, alínea 2), desta Lei.
      3. Em recurso interposto pelo Ministério Público com incidência na problemática da medida da pena em desfavor do arguido, não se aplica o princípio de proibição da reforma para pior vertido no art.o 399.o, n.o 1, do Código de Processo Penal.
      4. Com a indicação da disposição legal que comina a pena principal ficam salvaguardadas as garantias de defesa da pessoa acusada relativamente à aplicação da pena acessória.
      5. Não deixa de ter sentido útil a inibição de condução de quem sem carta de condução, uma vez que a condução sem carta de condução conduz à prática da contravenção em especial prevista no art.o 95.o da Lei do Trânsito Rodoviário, enquanto a conduta de condução durante o período de inibição de condução integra a prática do crime de desobediência qualificada previsto no art.o 92.o da mesma Lei, com moldura penal prevista no art.o 312.o, n.o 2, do Código Penal, portanto, com consequências legais da punição nitidamente mais graves do que aquela contravenção.
      6. Por decorrência da norma do n.o 3 do art.o 331.o do Código Penal, a pena a que o agente fica condenado no crime de favorecimento pessoal não pode ser superior à prevista na lei para o facto cometido pela pessoa em benefício da conduta de favorecimento.

       
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1o juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 26/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 16/2021 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa