Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dra. Chao Im Peng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
– crime de ameaça
– reconhecimento de pessoas com a presença do arguido
– livre convicção do julgador sobre os factos
O facto de que não chegou a ser feita, no caso dos autos, a diligência de reconhecimento de pessoas com a presença física do arguido ora recorrente, não seria causa necessariamente impeditiva da formação da livre convicção por parte do tribunal sentenciador recorrido no sentido de considerar ser esse arguido quem concretamente disse palavras ameaçadoras contra os dois ofendidos, sendo de realçar que até o próprio recorrente declarou na audiência de julgamento que ele se deslocou ao local dos factos e chegou a dizer algumas palavras aos dois ofendidos.
– inexistência de injustiça notória na medida da pena
Não se vislumbrando injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido, é de respeitar o julgado.
– crime de difamação
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– art.o 174.o, n.o 2, alíneas a) e b), do Código Penal
– pressupostos de verificação cumulativa
1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
2. Os dois pressupostos enunciados nas alíneas a) e b) do n.o 2 do art.o 174.o do Código Penal são de verificação cumulativa, como resulta inequivocamente do uso pelo Legislador da copulativa “e” entre cada um deles.
