Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Separação de facto
- Reunião familiar
- Princípio da proporcionalidade
I - A separação de facto, contrária ao fundamento que esteja na base da concessão da autorização de residência (art. 9º, nº2, al. 3), da Lei nº 4/2003, de 17/03), é motivo para a caducidade desta, face ao art. 24º, al. 1), do Regulamento nº 5/2003, independentemente de quem abandona o lar conjugal.
II - Quando em presença de actos discricionários, só em casos de erro manifesto, notório, grosseiro e palmar deve o Tribunal censurar a actividade da Administração, no quadro da violação dos princípio gerais da actividade administrativa, como o da proporcionalidade, sob pena de estar a fazer administração activa, o que, como é sabido, não cabe na esfera do poder jurisdicional, e dessa maneira violar o fundamental princípio da separação de poderes
- Legitimidade activa
- Erro na forma do processo
- Acção sobre contrato
I - Se o acto administrativo põe termo a um procedimento de permuta de terrenos entre a RAEM e uma determinada sociedade comercial privada, não tem legitimidade para dele recorrer uma outra sociedade, mesmo que algumas pessoas que a compõem tenham interesses próprios na primeira.
II - O facto de a recorrente ter instaurado uma acção judicial com vista à anulação da cláusula contratual que lhe determinou o pagamento de um prémio adicional, não lhe retira legitimidade activa para o recurso, se naquela acção ela desistiu da instância e não do pedido.
III - No entanto, uma coisa é a legitimidade para o recurso, outra é a propriedade do meio utilizado.
IV - E se a contratante, sem reserva, aceitou o agravamento do prémio através daquela cláusula, e se o acto sindicado apenas se limita a dar execução ao contrato, mandando pagar a última parte do prémio, ele não tem as características de acto que possa ser sindicado contenciosamente, sendo o meio apropriado para apreciar a sua validade a acção sobre contrato (art. 113º, nº1, do CPAC).
V - Embora o art. 113º, nº2 do CPAC permita impugnar actos de execução, eles só serão recorríveis se extravasarem os limites do contrato. Se tal não acontecer, o meio próprio para afastar o pagamento é a acção sobre a (in)validade da referida cláusula contratual, para o que não será obstáculo a circunstância de ter desistido da instância na acção que chegou já a interpor, conforme ponto II.
