Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Falta de fundamentação
- Errada fundamentação
- Revogação de actos válidos
I - O que conta para densificar o vício de forma por falta ou insuficiente fundamentação, em desrespeito pelo art. 115º do CPA, é a explanação das causas e razões que ditaram a decisão administrativa.
II - Diferente da falta de fundamentação, é a errada fundamentação.
III - Não é possível falar em violação do art. 129º, nº1, al. a), do CPA quando a revogação de acto administrativo anterior de autorização para contratação de trabalhador não residente decorre do incumprimento de obrigações a que tenha ficado sujeita a entidade contratante. Trata-se aí de uma revogação, com o carácter de sanção acessória, tal como previsto no art. 33º da Lei nº 21/2009.
- Obra defeituosa
- Danos
- Liquidação em execução de sentença
Provados o facto ilícito e os danos, mas não o seu quantum, se for previsível, face à situação concreta, que a sua quantificação se torne possível no âmbito da liquidação em execução de sentença (art. 564º, nº2, do C.C.), deve o tribunal condenar no que vier a ser liquidado nessa sede, sem necessidade, por enquanto, de condenação com recurso à equidade (art. 560º, nº2, do C.C.).
Erro-vício
Cognoscibilidade do erro pelo declaratário
Dispõe o n.º 3 do artigo 240.º do Código Civil que o erro considera-se cognoscível quando, face ao conteúdo e circunstâncias do negócio e à situação das partes, uma pessoa de normal diligência colocada na posição do declaratário se podia ter apercebido dele.
No caso dos autos, o facto de os promitentes-vendedores, ora recorridos, serem proprietários de determinada fracção autónoma e trabalharem todos os dias nessa fracção, não significa que eles sabiam a verdadeira área de utilização do referido imóvel. Daí que não se pode deduzir que os recorridos, colocados na posição de uma pessoa de normal diligência, se podiam ter apercebido que os promitentes-compradores, ora recorrentes, estavam em erro sobre a área de utilização da fracção autónoma em questão.
Aliás, a informação errada sobre a área de utilização do imóvel resulta do próprio registo predial e não ficou demonstrado que foram os próprios promitentes-vendedores quem prestaram aquela informação falsa aos promitentes-compradores.
