Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Ho Wai Neng.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– inquérito arquivado em relação a suspeito desconhecido
– art.o 259.o, n.o 2, parte final, do Código de Processo Penal
– descoberta da identidade do suspeito em investigação subsequente
– reabertura do inquérito através de autuação de novo inquérito
– art.o 261.o, n.o 1, do Código de Processo Penal
– acusação contra um arguido co-autor do suspeito
– art.o 19.o, alínea c), do Código de Processo Penal
– junção da certidão do anterior inquérito ao novo inquérito
– cópia de discos compactos de gravação visual
– dedução da acusação no novo inquérito contra o então suspeito
– princípio de ne bis in idem
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– leges artis
– versão fáctica dita pelo ofendido
– comparticipação criminosa
– crime de usura para jogo
– art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
– comprovada cobrança de juros sem ser apurado o seu montante
1. Um inquérito arquivado na parte respeitante a alguma pessoa suspeitosa de identidade concreta desconhecida, nos termos do art.o 259.o, n.o 2, parte final, do Código de Processo Penal (CPP), deverá ser reaberto nessa mesma parte, à luz do art.o 261.o, n.o 1, do CPP, quando através da investigação subsequentemente feita vierem a ser apurados os dados concretos da identificação dessa pessoa.
2. A reabertura do inquérito pode ser feita através da criação de um processado novo com um novo número de inquérito, quando no processado anterior do inquérito, na mesma data daquele arquivamento, já tiver sido deduzida acusação contra um arguido co-autor da pessoa então suspeitosa em causa, modo de reabertura do inquérito este que nem comprometeria o espírito da norma do art.o 19.o, alínea c), do CPP.
3. Devido às acima aludidas razões concretas da reabertura do inquérito, a certidão do processado do anterior inquérito e da cópia dos discos compactos de gravação visual sobre a ocorrência dos factos então apreendidos no anterior inquérito podem ser juntas ao novo inquérito em causa.
4. O facto de o anterior inquérito ter sido arquivado no tocante àquela pessoa suspeitosa então com identidade desconhecida não é motivo impeditivo da eventualidade de essa pessoa, com identidade supervenientemente apurada através da dita investigação subsequente, vir a ser acusada no âmbito do novo inquérito.
5. Não há violação do princípio de ne bis in idem, quando a arguida ora recorrente, então como pessoa suspeitosa de identidade desconhcida, nunca chegou a ser acusada e julgada anteriormente pelos mesmos factos, alegadamente de comparticipação dela na conduta de usura de jogo por que já tinha sido acusado um arguido no anterior inquérito.
6. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do CPP, quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
7. Não se pode censurar o tribunal por ter acreditado na versão fáctica das coisas dita pelo ofendido, isto porque não há qualquer norma jurídica a ditar que o tribunal não pode acreditar na versão do ofendido.
8. Na relação de comparticipação criminosa, não se exige que todos os actos delinquentes tenham que ser praticados por cada um dos comparticipantes.
9. Cometeu-se o crime de usura para jogo p. e p. sobretudo pelo art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M, ainda que não tenha ficado apurado qual o montante concreto de juros retirados no processo de prática do crime, pois o que importa é ter havido efectiva cobrança de juros como contrapartida da concessão de valores ao jogador ofendido para este jogar em casino.
- Execução da sentença administrativa para prestação de um facto
I – Face ao disposto no artigo 175º do CPAC, existem duas circunstâncias em que o órgão administrativo competente pode deixar de executar uma sentença administrativa:
- Quando haja impossibilidade absoluta e definitiva de execução;
- Quando exista grave prejuízo para o interesse público no cumprimento da decisão.
II – Quando o órgão administrativo não invoca nenhuma causa para justificar a sua inexecução, limitando-se a informar o Tribunal que está a diligenciar para a respectiva finalidade, não revelando elementos concretos para satisfazer o pedido dos Exequentes, nomeadamente o tempo necessário para esta finalidade, justifica-se fixar um prazo razoável para que o órgão competente pratique o acto administrativo necessário à execução do decidido, visto que os Exequentes estão à espera da licença de obras há mais de oito anos.
- Manifesta improcedência do pedido face aos factos alegados pelos Autores. Conhecimento de mérito no saneador.
- Responsabilidade de terceiro no incumprimento de obrigação por outrem.
1. O disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 429º do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de o Juiz conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial do pedido ou dos pedidos deduzidos pelos Autores.
2. Se no momento em que deve ser proferido o despacho saneador chegar à conclusão de que, face à matéria alegada pelos Autores, a acção terá mesmo que improceder, não há razão para ordenar o prosseguimento dos autos e a consequente selecção da matéria de facto, sob pena de prática de acto inútil.
3. Atentos os factos alegados pelos Autores, não se verificando que a Ré, enquanto terceiro na relação estabelecida entre os promitentes-compradores, ora Autores, e a promitente-vendedora no contrato-promessa de compra e venda de fracção autónoma, tenha actuado culposamente e com intenção de prejudicar aqueles promitentes-compradores, nem que tenha agido com violação do dever de boa fé para com os mesmos, e muito menos actuado com abuso de direito, andou bem a sentença recorrida ao julgar improcedente o pedido de indemnização formulado por aqueles Autores.
