Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. Tong Hio Fong
Oposição por embargos à execução fiscal
Prescrição da dívida exequenda
Caducidade da liquidação
Princípio da plenitude da garantia da via judiciária
1. A prescrição da dívida exequenda já liquidada distingue-se da prescrição da liquidação, a que se refere o artº 55º do «Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos» (RICR).
2. Se a prescrição da dívida exequenda já liquidada, extintiva da dívida, pode servir de fundamento à oposição por embargos à execução fiscal nos termos expressamente prescritos no artº 169º/-c) do Código das Execuções Fiscais, já a prescrição (que em rigor deve ser caducidade) da liquidação, a que se refere o artº 55º do RICR, extintiva do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto, conduz à anulabilidade da liquidação efectuada, pode ser invocada em sede de meios de reacção, gracioso e contencioso de anulação, previstos no próprio RICR.
3. Em nome da concretização do princípio da plenitude da garantia da via judiciária, é de aceitar que as razões de oposição à execução fiscal não devem ser restringidas às situações previstas 165º, 169º e 176º do CEF.
4. Não obstante a jurisprudência nesse sentido, a não inclusão da caducidade do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto no elenco dos fundamentos à oposição da execução fiscal nunca ofenderá o princípio da plenitude da garantia da via judiciária, uma vez que estão assegurados no RICR meios gracioso e contencioso de reacção, com fundamento na anulabilidade (do acto tributário) da liquidação, que goza de autonomia de decisão e de impugnação em relação ao acto tributário final.
- Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral
I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
