Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Chao Im Peng
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. Chan Kuong Seng
Acidente simultaneamente de trabalho e de viação
Intervenção acessória provocada
Sub-rogação
I - O art.º 58º, nº1, do D.L. nº 40/95/M (Regime dos Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais), ao prever que a reparação dos danos provocados em acidente, simultaneamente de trabalho e de viação, seja feita pela seguradora laboral, ao mesmo tempo que a dota de poderes de sub-rogação nos direitos do sinistrado contra a seguradora do acidente de viação, não obsta a que aquela seguradora possa pedir a presença processual desta a título de intervenção acessória provocada, ao abrigo do art.º 272º, do CPC.
II – Esta intervenção não contende com o dever de reparação integral por parte da seguradora laboral, já que a seguradora do acidente de viação, com a sua intervenção na acção, não será nela condenada pelos danos sofridos pelo sinistrado.
III - Visa-se com a intervenção acessória obter uma sentença que, no plano dos factos e da responsabilidade, constitua caso julgado contra o requerido, de forma a evitar que ele, quando accionado para o “reembolso” do que a seguradora laboral pagou a mais, por ser da responsabilidade da seguradora do acidente de viação, possa questionar o resultado da acção anterior.
