Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2020 172/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Oposição por embargos à execução fiscal
      Prescrição da dívida exequenda
      Caducidade da liquidação
      Princípio da plenitude da garantia da via judiciária

      Sumário

      1. A prescrição da dívida exequenda já liquidada distingue-se da prescrição da liquidação, a que se refere o artº 55º do «Regulamento do Imposto Complementar de Rendimentos» (RICR).

      2. Se a prescrição da dívida exequenda já liquidada, extintiva da dívida, pode servir de fundamento à oposição por embargos à execução fiscal nos termos expressamente prescritos no artº 169º/-c) do Código das Execuções Fiscais, já a prescrição (que em rigor deve ser caducidade) da liquidação, a que se refere o artº 55º do RICR, extintiva do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto, conduz à anulabilidade da liquidação efectuada, pode ser invocada em sede de meios de reacção, gracioso e contencioso de anulação, previstos no próprio RICR.

      3. Em nome da concretização do princípio da plenitude da garantia da via judiciária, é de aceitar que as razões de oposição à execução fiscal não devem ser restringidas às situações previstas 165º, 169º e 176º do CEF.

      4. Não obstante a jurisprudência nesse sentido, a não inclusão da caducidade do direito de praticar o acto tributário da liquidação do imposto no elenco dos fundamentos à oposição da execução fiscal nunca ofenderá o princípio da plenitude da garantia da via judiciária, uma vez que estão assegurados no RICR meios gracioso e contencioso de reacção, com fundamento na anulabilidade (do acto tributário) da liquidação, que goza de autonomia de decisão e de impugnação em relação ao acto tributário final.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2020 285/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2020 397/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2020 284/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 04/06/2020 285/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de compensação em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I - No âmbito do artigo 17º do Decreto-Lei n.º 24/89/M, de 3 de Abril, para além do pagamento do trabalho efectivamente prestado pelo Recorrente em dia de descanso semanal, se a entidade patronal não pagou ao seu trabalhador outro qualquer acréscimo salarial, em violação ao disposto no artigo 17º citado, este deve ser compensado a esse título com o montante devido a título do dobro do salário e não só de apenas mais um montante em singelo.
      II – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong