Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 511/2020 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Direito de retenção
      - Penhora
      - Indemnização pela ocupação indevida

      Sumário

      - Tendo havido tradição da coisa no âmbito de um contrato de promessa de compra e venda de fracção autónoma o qual posteriormente vem a ser incumprido pelo promitente vendedor, reconhecendo-se ao promitente comprador o direito de retenção sobre aquela é legitimo o uso que este faz da mesma ali tendo instalada a sua habitação e da sua família;
      - O titular do direito de retenção e que vem a ser nomeado fiel depositário da fracção autónoma quando penhorada só incorre na obrigação de indemnizar o terceiro adquirente da fracção autónoma onerada com o direito de retenção e posterior penhora após o levantamento desta, uma vez que só a partir deste momento é devida a entrega da coisa.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 837/2020 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Chao Im Peng
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 828/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
      – juízo de prognose favorável à suspensão da execução da pena
      – condenação anterior em pena de prisão suspensa
      – prática de novo crime durante o período de suspensão da pena
      – confissão integral e sem reservas dos factos

      Sumário

      Apesar da confissão integral e sem reservas, pelo arguido, dos factos do novo crime doloso, o facto de a sua experiência anterior de ser condenado em pena de prisão suspensa na execução não o ter conseguido prevenir da prática desse novo crime durante o período de suspensão da pena já obsta à formação do juízo de prognose favorável a ele em sede do art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 518/2020 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/09/2020 188/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – art.o 109.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – execução da sanção de inibição de condução anteriormente aplicada
      – execução sucessiva das sanções de inibição de condução
      – natureza da nova infracção
      – art.o 473.o, n.o 2, do Código de Processo Penal
      – audição prévia do arguido condenado

      Sumário

      1. Em face da norma expressa do art.o 109.o, n.o 2, da Lei do Trânsito Rodoviário (LTR) (que dita que “Se durante o período de suspensão se vier a verificar nova infracção que implique a inibição de condução, a sanção de inibição de condução a aplicar é executada sucessivamente com a suspensa”), não é de aplicar analogicamente a norma procedimental do art.o 473.o, n.o 2, do Código de Processo Penal.
      2. Ou seja, uma vez preenchidos os pressupostos previstos na hipótese da norma do art.o 109.o, n.o 2, da LTR, há que observar a estatuição nela prevista, que manda a execução efectiva da sanção de inibição de condução anteriormente aplicada, sem necessidade, pois, da audição prévia do arguido condenado.
      3. Essa norma obrigatória da LTR não exige que a nova infracção aí falada tenha que ter a mesma natureza da da infracção anterior de cuja condenação resultou a aplicação da anterior sanção de inibição de condução.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng