Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 760/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Prova de conhecimentos como método de selecção e poder de controlo jurisdicional

      Sumário

      I - No caso das provas de conhecimento como método de selecção, os Tribunais não podem proceder à avaliação das prestações dos concorrentes e substituir-se à Administração, atribuindo a classificação que entendem ser a justa, salvo nos casos em que seja flagrante que o júri não procedeu de forma correcta na aplicação dos critérios de classificação, que estabeleceu como padrão da resposta exacta.

      II - Não se verificam erros grosseiros ou manifestos em relação ao critério da avaliação e às respostas-padrão de cada uma das perguntas, cuja exactidão o Recorrente veio a questionar, ficando claramente demonstrado, pelo contrário, que as respostas do Recorrente ou são incompletas ou insuficientes ou inexactas, existe assim base factual suficiente para o júri “desclassificar” as respostas dadas pelo Recorrente, razão pela qual não merece censura a decisão recorrida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 939/2020 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Rui Carlos dos Santos P. Ribeiro
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 20/2021/A Suspensão de Eficácia
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 1176/2020 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia do acto
      Pandemia Covid-19
      Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      1. O instituto de suspensão de eficácia do acto administrativo traduz-se numa providência cautelar que visa obter, na pendência do recurso contencioso de anulação ou da declaração de nulidade, a paralisação dos efeitos de um acto administrativo a produzir imediatamente na esfera jurídica do destinatário do acto, por forma a evitar a constituição ou consolidação de uma situação de facto consumado ou a produção de prejuízos, irreversíveis ou pelo menos de difícil reparação, para os interesses que o requerente visa assegurar no recurso contencioso.

      2. Para o efeito, o requerente, enquanto interessado em ver suspensa a execução imediata do acto, tem o ónus de alegar e provar a verificação dos prejuízos e a existência do nexo de causalidade adequada entre a execução imediata do acto e a verificação dos prejuízos.

      3. Se a requerente não puder abandonar imediatamente a RAEM, dada a incerteza do momento em que poderão ser levantadas as medidas restritivas da circulação de pessoas entre os países e terá de ficar na RAEM por um período mais ou menos prolongado, confrontando-se com previsíveis dificuldades para custear a sua vida quotidiana, nomeadamente no que diz respeito à alimentação, à habitação e à assistência médica, a execução imediata da revogação da autorização de permanência como trabalhadora não residente, que implica a proibição de trabalhar e a consequente perda do rendimento do trabalho, deve ter a virtualidade de lhe causar o prejuízos de difícil reparação.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/01/2021 1156/2020 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – medida da pena
      – tráfico de estupefacientes

      Sumário

      Não se vislumbrando qualquer injustiça notória na medida da pena feita pelo tribunal recorrido ao crime de tráfico de estupefacientes, há que respeitar esse julgado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dra. Chao Im Peng