Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Critério de “sem necessidade de mais provas” para o tribunal poder conhecer do mérito no saneador (artigo 429º/1-b) do CPC)
- Nulidade do saneador-sentença quando este não fixou expressamente os factos assentes com interesse para a decisão da causa (artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC)
I - Conhecer do mérito da acção no saneador, com base na sua manifesta improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, só deveria ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresentasse de forma tão evidente, que tornasse inútil qualquer instrução e discussão posteriores.
II - A expressão “sem necessidade de mais provas”, contidas no art. 429º/1-b) do CPC de Macau, aponta claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos necessários que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.
III – Gera-se, ao abrigo do disposto nos artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC, nulidade da decisão quando esta foi tomada no senador em que não se fixam os factos considerados assentes com interesse para a decisão da causa, circunstâncias estas que, não só afectam o estatuto processual das partes, na medida em que estas não têm condições para impugnar os factos considerados pelo tribunal recorrido, caso destes discordam, como também obstem ao Tribunal ad quem de formar juízo valorativo sobre a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo.
- Critério de “sem necessidade de mais provas” para o tribunal poder conhecer do mérito no saneador (artigo 429º/1-b) do CPC)
- Nulidade do saneador-sentença quando este não fixou expressamente os factos assentes com interesse para a decisão da causa (artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC)
I - Conhecer do mérito da acção no saneador, com base na sua manifesta improcedência dos pedidos formulados pelos Autores, só deveria ocorrer quando a improcedência ou a inviabilidade da pretensão do autor se apresentasse de forma tão evidente, que tornasse inútil qualquer instrução e discussão posteriores.
II - A expressão “sem necessidade de mais provas”, contidas no art. 429º/1-b) do CPC de Macau, aponta claramente para o entendimento de que só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos necessários que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo.
III – Gera-se, ao abrigo do disposto nos artigos 562º/2 e 3, 571º/1-b) e d), 429º/1-b), todos do CPC, ex vi do artigo 99º/1 do CPAC, nulidade da decisão quando esta foi tomada no senador em que não se fixam os factos considerados assentes com interesse para a decisão da causa, circunstâncias estas que, não só afectam o estatuto processual das partes, na medida em que estas não têm condições para impugnar os factos considerados pelo tribunal recorrido, caso destes discordam, como também obstem ao Tribunal ad quem de formar juízo valorativo sobre a decisão de facto tomada pelo Tribunal a quo.
Invalidades de deliberações da assembleia geral das sociedades comerciais
Renovação de deliberação impugnada
Nulidades processuais
Bens da sociedade
Lucro da sociedade
Abuso de poder
Bons costumes
Boa fé
Acordos parassociais
Sócios dominantes
Conflito de interesses
1. O artº 222º/1-d) do Código Comercial exige que do convocatório conste a menção especificada dos assuntos a submeter a deliberação dos sócios. Em face do disposto nessa norma, a expressão “a exoneração do cargo de um administrado, na qualidade de gerente” não pode deixar de ser considerada insuficientemente clara para satisfazer a exigência legal da “menção especificada”, dado que, a tal expressão, nos termos em que foi redigida, é tão abstracta e escassa que não habilita os sócios a conhecer a quem visa a proposta exoneração e por causa de que justifica a proposta exoneração de um membro do órgão social.
2. Em face do disposto no artº 198º/1 do Código Comercial, à luz do qual salvo disposição legal que o permita, não podem ser distribuídos aos sócios quaisquer bens da sociedade senão a título de lucro, a Ré não pode distribuir, mediante a deliberação da assembleia, os bens insusceptíveis de ser qualificados como lucro da sociedade, isto é, resultado produtivo da actividade societária num determinado exercício, líquido, isto é, após o abatimento do passivo, e excedente do capital e das reservas – o artº 198º/2 do Código Comercial.
3. Confrontada com a omissão de decisão sobre o seu pedido, o meio de reacção idóneo ao dispor da parte que o formulou deve ser a arguição da nulidade por omissão de pronúncia e não a mera repetição do mesmo em sede de recurso.
4. Todas as nulidades processuais compartilham uma característica comum que é a circunstância de o Juiz que a cometeu não ter chegado formular qualquer juízo de valor sobre a legalidade do seu acto, comissivo e omissivo, limitando-se a praticar um acto ou omitir um acto sem que se tenha pronunciar sobre a conformidade ou não do seu acto com a lei.
5. Face ao disposto no artº 231º/6 do Código Comercial, o tribunal em que tenha sido impugnada uma deliberação pode conceder prazo à sociedade, a requerimento desta, para substituir a deliberação por outra, em assembleia geral convocada para o efeito.
6. Esta norma permite que a sociedade, ré de uma acção de impugnação de deliberações tomadas pela assembleia geral, requeira ao tribunal um prazo para, em substituição da deliberação impugnada, tomar uma nova deliberação sem o vício que invalida a anterior deliberação nessa acção impugnada.
7. Não obstante o silêncio da lei quanto ao terminus ad quem para o exercício da faculdade de requerer o prazo para renovar deliberação impugnada, é razoável afirmar ser extemporâneo um tal requerimento apenas formulado em sede de alegações de direito, ou seja, num momento em que se encontram findas as fases de articulados, de saneamento e preparação do processo e de instrução do processo, e fixada a matéria de facto.
8. Há abuso de direito quando, não obstante formalmente não contrário à lei, o exercício do direito pelo seu titular exceda os limites internos desse direito, impostos pela boa fé, bons costumes e pelo fim social a que visa a lei ao estabelecer tal direito. Fala-se de abuso de direito, é preciso que o direito seja exercido em termos clamorosamente ofensivos da justiça.
9. Actos contrários aos bons costumes são actos imorais, ofensivos da moral pública. Os bons costumes são noção variável, com os tempos e os lugares, abrangendo o conjunto de regras éticas aceites pelas pessoas honestas, correctas, de boa fé, num dado ambiente e num certo momento. O aplicador do direito deve apreciar caso a caso, tendo em conta os factos e as circunstâncias concretas, se um determinado negócio é ofensivo dos bons costumes.
10. Para além de admitir a existência do chamado sócio dominante, a nossa lei, hoje em dia, não proíbe convenções entre sócios sobre o exercício do direito de voto. Não obstante a sua admissão, a lei estabelece certas limitações aos sócios dominantes e acordos parassociais, por forma a proteger os interesses da sociedade e dos chamados sócios minoritários. Em primeiro lugar, no âmbito do acordo parassocial, a lei não reconhece como válidas as estipulações pelas quais um sócio se obrigue a votar: a) seguindo sempre as instruções da sociedade ou de um dos seus órgãos; b) aprovando sempre as propostas feitas por estes; ou c) exercendo o direito de voto ou abstendo-se de o exercer em contrapartida de vantagens especiais – artº 185º/3 do C. Comercial. Além disso, como cláusula geral, proíbe o uso do poder de domínio de votar, quer pelo sócio dominante quer pela pluralidade de sócios ligados por acordos parassociais, com o intuito de prejudicar a sociedade ou outros sócios, mediante recurso às sanções civis e criminais – artºs 212º e 475º do C. Comercial.
11. Tendo em conta que o bem jurídico, que o artº 219º do Código Comercial visa tutelar através a restrição do direito de voto, inerente à qualidade do sócio enquanto tal, é a protecção dos interesses da sociedade em caso de conflito de interesses entre o sócio e a sociedade, ao votarem a favor da designação a si próprios para levar uma investigação com vista a apurar se há provas demonstrativas das condutas lesivas dos interesses da sociedade por parte de um outro sócio e a favor da nomeação a si próprios para membros da nova gerência e da confiança a ela de algumas tarefas integráveis na competência de um órgão social, não se vê em que termos os sócios votantes poderiam estar a, através do seu voto, aproveitar-se da sociedade, numa relação em que surge como extrassocialmente interessado, para alcançar ou influir na obtenção do consentimento societário, e portanto, em conflito de interesses a que se refere o citado artº 219º.
- Impedimento de juiz
- Art. 311º, do CPC
- Art. 77º do CPAC
- Extensão de efeitos de julgado anulatório
I - O art. 77º do CPAC só permite a extensão de efeitos de julgado anulatório, legitimando o aproveitamento da anulação do acto administrativo sindicado, aos titulares de direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos que tenham sido lesados pelo acto, mesmo que dele não tenham recorrido.
II - Ou seja, a extensão implica que o beneficiário da extensão tenha sido interessado directo no procedimento e, portanto, directamente destinatário do acto, logo tenha sido atingido negativamente pela decisão administrativa, mediante o sofrimento de uma lesão na sua esfera jurídica.
III - Se o juiz titular do processo não interveio no procedimento administrativo, por não ter pedido a sua inscrição no Fundo de Pensões, não se pode dizer que tenha sido interessado, nem destinatário directo da decisão de indeferimento do pedido de inscrição no Fundo por parte de outros colegas.
IV - E por isso mesmo a alínea a), do nº1, do art. 311º do CPC não se adequa ao seu caso para efeitos de impedimento na sua intervenção como julgador do recurso contencioso interposto pelos seus colegas do acto que lhes negou a inscrição no Fundo de Pensões.
