Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Conceito de causa prejudicial entre processo-crime e processo cível e aplicação do artigo 809º do Código Comercial de Macau (CCOM)
I – Entende-se por causa prejudicial aquela onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
II - Quando num processo-crime aos arguidos foi imputada a prática de um crime de sequestro e de um crime de usura para jogo e neste processo cível em que se averigua a responsabilidade civil da hospedeira resultante da morte da hóspede verificada num quatro daquela (em que os arguidos chegaram a entrar e saíram depois segundo as gravações filmadas do hotel), a decisão na acção penal relativamente à existência, ou eventual ausência, de um nexo causal entre a privação da liberdade e o suicídio da hóspede não constituirá qualquer prejuízo para a decisão do Tribunal cível relativamente à imputabilidade da causa morte da hóspede à hospedeira/Recorrida.
III – Para accionar a responsabilidade civil prevista no artigo 809º do CCOM, aos Autores compete provar os pressupostos necessários da responsabilidade jurídico-civil nos termos gerais (cfr. Artigos 477º e seguintes do CCM, quer a título da responsabilidade culposa, quer a título de risco), ao hospedeiro incumbe-se de provar que lhe não seja imputada a causa de dano ou morte. Não cumprindo este ónus de prova incumbido aos Autores, o pedido formulado por estes deverá ser julgado improcedente.
- Acta da assembleia dos condóminos e título executivo e sanções pecuniárias previstas no artigo 996º/1 e 2, ex vi do disposto no artigo 1332º/5, todos do CCM
I - Não basta, para ser título executivo, a acta de assembleia de condóminos que apenas indique o valor em dívida, é necessário que, na própria acta, conste a concreta indicação das contribuições ou despesas não pagas, com indicação do valor de cada uma delas e período a que respeitam, devendo ainda, proceder-se à detalhada liquidação da obrigação (artigo 1332º do CCM).
II - São encargos de condomínio os encargos com a conservação e fruição das partes comuns do edifício e os encargos com os serviços de interesse comum, estando excluídas as penas pecuniárias, por o pagamento da pena pecuniária ser substancialmente diferente da quota. Na verdade, enquanto a quota é uma provisão que os condóminos fazem ao administrador do condomínio (com uma determinada periodicidade, por exemplo mensal ou trimestral) para fazer face às despesas previstas no orçamento que é elaborado anualmente, a pena pecuniária tem a natureza de uma sanção.
III – No que concerne a penalizações, não podem constituir títulos executivos as actas da assembleia de condóminos que não mencionam as sanções pecuniárias, pois nem sequer foram submetidas à aprovação por parte da assembleia dos condóminos. Assim, sempre que a obrigação exequenda não se mostre devidamente acobertada por um título executivo, ou exceda os seus limites, verifica-se o vício de falta de título executivo, o qual pode ser total ou parcial.
IV - Sendo manifesta a falta de título executivo no que toca às sanções pecuniárias em causa, tal constitui fundamento para indeferimento do requerimento executivo (artigo 695º/1 do CPC) ou, caso o vício seja detectado posteriormente, mas antes de ocorrer o primeiro ato de alienação de bens penhorados, o mesmo legitima a rejeição da execução, que por essa forma se extingue (artigo 703º do CPC).
- Existência do perigo efectivo
- Falta de fundamentação
- Princípio da proporcionalidade
- Novos fundamentos
- A al 3) do nº 1 do artº 11º da Lei nº 6/2004 prevê que quando a pessoa não residente constitua perigo para a segurança ou ordem pública, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM, a sua autorização de permanência pode ser revogada.
- A prática de crimes, ou a sua preparação, na RAEM constitui simplesmente como uma das formas possíveis da demonstração, e não como a forma única, da existência do perigo abstracto para a segurança ou ordem pública da RAEM, pois o legislador utilizou a palavra “nomeadamente”.
- Ou seja, não estão excluídos outros meios possíveis da demonstração da existência do perigo para a segurança ou ordem pública.
- Nos termos do artº 114º do CPA, os actos administrativos que neguem, extingam, restrinjam ou afectem por qualquer modo direitos ou interesses legalmente protegidos, ou imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções, devem ser fundamentados.
- E a fundamentação consiste na exposição explícita das razões que levaram o seu autor a praticar esse acto, que deve ser expressa, podendo no entanto consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas que constituem neste caso parte integrante do respectivo acto (artº 115º, nº 1 do CPA), que é o caso.
- A ideia central do princípio da proporcionalidade projecta-se em três dimensões injuntivas: adequação, necessidade e equilíbrio. A adequação impõe que o meio utilizado seja idóneo à prossecução do objectivo da decisão. Entre todos os meios alternativos, deve ser escolhido aquele que implique uma lesão menos grave dos interesses sacrificados. O equilíbrio revela a justa medida entre os interesses presentes na ponderação e determina que, na relação desses interesses entre si, deve a composição ser proporcional à luz do interesse público em causa.
- As alegações facultativas previstas no artº 68º do CPAC destinam-se para as partes fazerem uma análise crítica dos dados recolhidos nos autos até àquela fase, subsumindo-os ao direito aplicável, nas quais o Recorrente pode alegar novos fundamentos do seu pedido, cujo conhecimento tenha sido superveniente, ou restringi-los expressamente (cfr. Nº 3 do artº 68º do CPAC), mas nunca formular um novo pedido.
Liberdade condicional.
Pressupostos.
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social.
3. A compatibilidade da libertação condicional com a defesa da ordem e da paz social não se reconduz à previsível ausência de expressões públicas de inconformismo, mas antes, (e mais latamente), à compatibilidade da libertação condicional com a defesa da sociedade e a prevenção da prática de crimes, não sendo de se olvidar também que nos termos do art. 43°, n.° 2 do C.P.M.: “A execução da pena de prisão serve igualmente a defesa da sociedade, prevenindo o cometimento de crimes”.
