Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2019 1154/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2019 524/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal e critério de concretização em matéria jurídico-laboral

      Sumário

      I – O artigo 17° do DL n.º 24/89/M, de 3 de Abril, dispõe que “todos os trabalhadores têm o direito a gozar, em cada sete dias, um período de descanso de vinte e quatro horas consecutivas (…)”, sendo o período de descanso motivado por razões de ordem física e psicológica, o trabalhador não pode prestar mais do que seis dias de trabalho consecutivos, devendo o dia de descanso ter lugar, no máximo, no sétimo dia, e não no oitavo, nono ou noutro dia do mês, salvo acordo das partes em sentido contrário, no que toca ao momento de descanso a título de “compensação”, mas o critério para este efeito é sempre o período de sete dias como uma unidade.
      II – Na sequência dos factos alegados pelo Autor e depois de instruído o processo, o Tribunal a quo veio a fixar os factos assentes nos seguintes termos: (…) Entre 6/11/2003 a 15/7/2005, por ordem da Ré, o Autor prestou trabalho num regime de ternos rotativos de sete dias de trabalho consecutivo. (12.º); Durante 2003, o Autor prestou 8 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho. (13.º); Durante o ano 2004, o Autor prestou 46 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho. (14.º); Durante o ano 2005, o Autor prestou 22 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de 6 dias consecutivos de trabalho. (15.º); Entre 6/11/2003 e 15/7/2005, o Autor prestou 76 dias de trabalho ao sétimo dia, após a prestação de seis dias consecutivos de trabalho. (16.º); A Ré nunca pagou ao Autor qualquer quantia pelo trabalho prestado em cada um dos sétimos dias, após a prestação de seis dias de trabalho consecutivo. (17.º); O Autor gozou 25 dias de férias nos anos 2004 (8/7-1/8) e 2005 (6-30/6), concedidas e organizadas pela Ré, no total de 50 dias. (19.º) (…), e depois subsumiu este factos ao artigo 17º do citado DL, conferindo-se ao trabalhador/Recorrido o direito de auferir a remuneração normal de trabalho com um acréscimo de um dia de remuneração de base, no caso em que o trabalhador prestasse serviços no dia em que devia gozar de descanso semanal, decisão esta que não merece censura, razão pela qual é de julgar improcedente este argumento aduzido pela Ré neste recurso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2019 314/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Caso julgado e consequência da violação do mesmo

      Sumário


      I – Há caso julgado quando, em duas acções, as partes são as mesmas, a causa de pedir e o pedido são idênticos, não obstante o pedido nesta segunda acção ter uma dimensão menor ao nível quantitativo. E, houve já decisão anterior transitada em julgado que arrumou definitivamente as mesmas questões colocadas ao tribunal.

      II - É do entendimento dominante que, após a cessação da relação laboral, o Tribunal deixa de ter o poder/dever de condenar em quantidade superior previsto no artigo 42º do CPT, passando a cumprir rigorosamente o dever de decidir em conformidade com o pedido formulado polo demandante, não podendo condenar em quantidade superior ou em objecto diverso do que se pede.

      III - Se o demandante, na primeira acção proposta, em vez de pedir a compensação por dias totais de descanso semanal não gozados, referente a todo o período de relação laboral mantida, veio, já depois de cessação da relação laboral, pedir apenas parte desses dias não gozados, não pode agora, nesta segunda acção, vir a pedir a restante parte dos dias de descanso semanal não gozados, por a mesma questão já ter sido decidida por acórdão transitado em julgado, formando-se assim caso julgado, que impede que o Tribunal agora volte a decidir a mesma questão.

      IV – Não agindo desta maneira, o Tribunal a quo, ao conhecer do mérito, violou o caso julgado, o que determina necessariamente a procedência do recurso e consequentemente a revogação da sentença atacada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2019 840/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Contrato de depósito de fichas na sala VIP do casino e responsabilidade de promotor de jogos devidamente licenciado
      - Responsabilidade da concessionária de exploração de jogos pelas actividades dos promotores de jogos, quando estes exercem a sua actividade nos seus casinos

      Sumário

      I - O teor de fls. 113 a 114 dos autos demonstra que o Recorrente/Autor tinha a conta sob o no. Z488, na sala VIP das Rés (confissão pelas mesmas), promotoras de jogo, e efectuou vários depósitos e levantamentos de fichas durante o período de Fevereiro e de Março de 2012! Tais documentos (extraídos do processo-crime mediante certidão passada pelo funcionário competente) são escrituração comercial, cujo conteúdo não foi contrariado nem impugnado pelas partes contrárias, o que é suficiente demonstrar a existência de relação contratual entre as partes.

      II – Ficou provado que o Autor foi depositando na sua conta mais dinheiro junto da sala de jogo YY e o depósito total em 15/03/2012 ascendia a HKD17.853.300,00. (fls. 117 dos autos). Portanto, é de reconhecer este crédito reclamado pelo Autor

      III – As 1ª e 2ª Rés são promotoras de jogo, devidamente autorizadas pela 3ª Ré para estes efeitos, têm obrigação de devolver o saldo da conta ao Autor. Não o fazendo, ambas são responsáveis solidários por força do disposto nos artigos 31º e 32º/-5) do Regulamento Administrativo nº 6/2002, de 1 de Abril.
      IV – A 3ª Ré, concessionária de jogo, tem a obrigação legal de fiscalizar a actividade dos promotores de jogo, nomeadamente quanto ao cumprimento das suas obrigações legais, regulamentares e contratuais, nos termos do disposto no artigo 30º /-5) do citado Regulamento Administrativo, mormente quando as promotoras cessaram a sua actividade sem liquidar devidamente as dívidas para com o seu clientes, é responsável solidário para com os promotores de jogo ela actividade destes nos seus casinos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 11/07/2019 830/2017 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Fong Man Chong