Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 21/11/2019 1158/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 1106/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 1093/2019 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 1046/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Descanso semanal

      Sumário

      Ao abrigo do DL 24/89/M (art. 17º, n.1, 4 e 6, al. a), tem o trabalhador direito a gozar um dia de descanso semanal, sem perda da correspondente remuneração (“sem prejuízo da correspondente remuneração”); mas se nele prestar serviço terá direito ao dobro da retribuição (salário x2), sem prejuízo do valor que já receberia mesmo sem prestar trabalho.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 14/11/2019 936/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acta da assembleia dos condóminos e título executivo e sanções pecuniárias previstas no artigo 996º/1 e 2, ex vi do disposto no artigo 1332º/5, todos do CCM

      Sumário

      I - Não basta, para ser título executivo, a acta de assembleia de condóminos que apenas indique o valor em dívida, é necessário que, na própria acta, conste a concreta indicação das contribuições ou despesas não pagas, com indicação do valor de cada uma delas e período a que respeitam, devendo ainda, proceder-se à detalhada liquidação da obrigação (artigo 1332º do CCM).
      II - São encargos de condomínio os encargos com a conservação e fruição das partes comuns do edifício e os encargos com os serviços de interesse comum, estando excluídas as penas pecuniárias, por o pagamento da pena pecuniária ser substancialmente diferente da quota. Na verdade, enquanto a quota é uma provisão que os condóminos fazem ao administrador do condomínio (com uma determinada periodicidade, por exemplo mensal ou trimestral) para fazer face às despesas previstas no orçamento que é elaborado anualmente, a pena pecuniária tem a natureza de uma sanção.
      III – No que concerne a penalizações, não podem constituir títulos executivos as actas da assembleia de condóminos que não mencionam as sanções pecuniárias, pois nem sequer foram submetidas à aprovação por parte da assembleia dos condóminos. Assim, sempre que a obrigação exequenda não se mostre devidamente acobertada por um título executivo, ou exceda os seus limites, verifica-se o vício de falta de título executivo, o qual pode ser total ou parcial.
      IV - Sendo manifesta a falta de título executivo no que toca às sanções pecuniárias em causa, tal constitui fundamento para indeferimento do requerimento executivo (artigo 695º/1 do CPC) ou, caso o vício seja detectado posteriormente, mas antes de ocorrer o primeiro ato de alienação de bens penhorados, o mesmo legitima a rejeição da execução, que por essa forma se extingue (artigo 703º do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho