Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
Há erro notório na apreciação da prova quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
Concurso público para adjudicação de empreitada de obras públicas
Interpretação do programa de concurso
Avaliação de propostas
1. Tal como sucede com qualquer das línguas, muitas palavras podem ser polissémicas, cujo significado pode variar consoante o contexto, a matéria, o ramo de ciência e o sector de actividades em que é utilizada e a função a que visa a expressão em que é inserida.
2. Se o programa de concurso exige aos concorrentes a indicação de um certo número das empreitadas já anteriormente realizadas para o efeito da avaliação da sua experiência e a qualidade das obras por eles executadas anteriormente, e na falta da fixação de um critério expresso sobre o que se deve entender por uma unidade de obra, o critério de a um contrato individual corresponder uma obra deve ser tido por critério que assegura melhor a certeza e a segurança jurídica.
– antecedentes criminais
– art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
– substituição por multa da pena de prisão
– art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal
– suspensão da execução da pena de prisão
1. No caso, o arguido não é delinquente primário, tendo chegado a ser condenado, em dois processos penais anteriores, por cometimento de um crime de ofensa à integridade física (punido com pena de multa, já paga) e de um crime de condução em estado de embriaguez (punido com pena de prisão suspensa na execução), respectivamente. Assim sendo, para salvaguardar as prementes necessidades da prevenção especial, não é de substituir por multa a pena de quatro meses de prisão aplicada na sentença ora recorrida (cfr. O art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal).
2. Também há que decair a pretensão de suspensão da execução dessa pena de prisão, dado que se a experiência anterior do arguido recorrente em ser condenado em pena de prisão suspensa na execução já não lhe serviu de lição suficiente, não é viável formar agora mais algum juízo de prognose favorável a ele em sede do n.o 1 do art.o 48.o do Código Penal.
- Suspensão de eficácia
- Requisitos
I - Tem conteúdo positivo o acto que determina o cancelamento da autorização de residência.
II - Os requisitos substantivos previstos nas alíneas a) a c), do nº1 são de verificação cumulativa; a falta de um leva necessariamente à improcedência da pretensão.
