Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Cláusula penal compensatória e indemnização convencionada indexada às prestações periódicas
- Prazo da prescrição da indemnização resultante da aplicação da cláusula penal
I – Cláusula penal é uma convenção através da qual as partes fixam previamente o montante da indemnização a pagar pelo faltoso no caso de eventual inexecução do contrato, podendo ter carácter compensatório ou compulsório nos termos do artigo 799º do CCM.
II - A obrigação resultante da cláusula penal nasce com o incumprimento da obrigação de pagar ou de outra obrigação qualquer que motiva a resolução do contrato (ou cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento). No caso em que a resolução se funda na violação de uma obrigação diferente da de pagar, a obrigação resultante da cláusula penal pode surgir ainda antes da constituição da obrigação de pagar porque, por exemplo, o contrato nem sequer chegou a ser executado, já que o nº3 do artigo 799º do CCM diz que a cláusula penal pode ter fins diferentes.
III - Ainda que a obrigação de pagar deixou de ser exigível por qualquer motivo, designadamente por o devedor ter entretanto cumprido o dever de pagar, o titular do direito decorrente da cláusula penal continua a poder exigir o cumprimento da cláusula penal.
IV – Mesmo que a indemnização compensatória convencionada mediante cláusula penal está indexada às diferentes quantias periódicas pagas por uma das partes do contrato de arrendamento misto, tal indemnização (somatória) não tem o carácter periódico e como tal não se rege pelo artigo 303º/-f) do CCM (regra especial da prescrição), mas sim está sujeito ao prazo de prescrição geral que é de 15 anos ao abrigo do disposto no artigo 302º do CCM.
