Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 882/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dra. Chao Im Peng
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 92/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 131/2020 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1292/2019 Recurso em processo civil e laboral
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      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
      • Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong.
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1184/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Cláusula penal compensatória e indemnização convencionada indexada às prestações periódicas
      - Prazo da prescrição da indemnização resultante da aplicação da cláusula penal

      Sumário

      I – Cláusula penal é uma convenção através da qual as partes fixam previamente o montante da indemnização a pagar pelo faltoso no caso de eventual inexecução do contrato, podendo ter carácter compensatório ou compulsório nos termos do artigo 799º do CCM.
      II - A obrigação resultante da cláusula penal nasce com o incumprimento da obrigação de pagar ou de outra obrigação qualquer que motiva a resolução do contrato (ou cumprimento defeituoso ou mora no cumprimento). No caso em que a resolução se funda na violação de uma obrigação diferente da de pagar, a obrigação resultante da cláusula penal pode surgir ainda antes da constituição da obrigação de pagar porque, por exemplo, o contrato nem sequer chegou a ser executado, já que o nº3 do artigo 799º do CCM diz que a cláusula penal pode ter fins diferentes.
      III - Ainda que a obrigação de pagar deixou de ser exigível por qualquer motivo, designadamente por o devedor ter entretanto cumprido o dever de pagar, o titular do direito decorrente da cláusula penal continua a poder exigir o cumprimento da cláusula penal.
      IV – Mesmo que a indemnização compensatória convencionada mediante cláusula penal está indexada às diferentes quantias periódicas pagas por uma das partes do contrato de arrendamento misto, tal indemnização (somatória) não tem o carácter periódico e como tal não se rege pelo artigo 303º/-f) do CCM (regra especial da prescrição), mas sim está sujeito ao prazo de prescrição geral que é de 15 anos ao abrigo do disposto no artigo 302º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho