Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Remição da dívida laboral/Reconhecimento negativo da dívida
- A remição da dívida laboral ou o seu reconhecimento negativo declarada por parte do trabalhador é legalmente admissível aquando da cessação da relação laboral, na medida em que a relação laboral vai extinguir em muito breve, o que significa que a eventual necessidade de sujeição do trabalhador à entidade patronal deixa de subsistir, pelo que já é livre de dispor dos seus direitos.
– art.o 252.o do Código Penal
– art.o 257.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal
– art.o 254 do Código Penal
– extensão teleológica da norma do art.o 252.o do Código Penal
– contrafacção de cartão de crédito
– passagem de cartão de crédito falso de concerto com o falsificador
– passagem de cartão de crédito falso praticada pelo falsificador
– número de crimes
– art.o 29.o, n.o 1, do Código Penal
1. O âmbito de previsão do art.o 252.o, n.o 1, do Código Penal (CP) abrange, além da “contrafacção” de moeda, as hipóteses de “passagem” e de “colocação em circulação” de moeda contrafeita quando (e só quando) realizadas pelo próprio falsificador.
2. No quadro de uma extensão teleológica análoga à que se defende no tocante ao n.o 1, o n.o 2 do art.o 252.o contempla a falsificação parcial consistente no aumento do valor facial de moeda legítima e, bem assim, a incriminação das subsequentes “passagem” e “colocação em circulação” quando levadas a cabo pelo próprio falsificador.
3. No caso dos autos, ficou provado em primeira instância que o 1.o arguido fabricou, pelo menos, 25 cartões de crédito falsos, apesar de terem sido apreendidos a ele 23 cartões de crédito verificados como falsos. Portanto, ele deve ser punido pela autoria material de 25 crimes de contrafacção de cartão de crédito, porque o número de crimes de contrafacção de cartão de crédito, p. e p. conjugadamente pelos art.os 252.o, n.o 1, e 257.o, n.o 1, alínea b), do CP, conta-se em função do número de cartões de crédito falsificados (cfr. O art.o 29.o, n.o 1, segunda parte, do CP).
4. Sucede que para além de ser falsificador dos referidos 25 cartões de crédito, o 1.o arguido também praticou actos de passagem de alguns desses cartões de crédito falsos, de concerto com (outro) falsificador a que aludem conjugadamente os art.os 254.o e 257.o, n.o 1, alínea b), do CP. Entretanto, a acima já concluída devida punição dele por prática de 25 crimes de contrafacção de cartão de crédito já contempla a punição desses actos todos dele de passagem de cartão de crédito falso de concerto com o (outro) falsificador.
5. Sobre o alcance e o sentido da norma incriminadora do art.o 254.o do CP, é de atender a que com o termo “concerto” a lei pretende, apenas, autonomizar os casos em que as actividades de falsificação e de passagem ou colocação em circulação da moeda constituem a realização de um “projecto conjunto”, previamente acordado pelos vários intervenientes. Por outras palavras, o art.o 254.o contempla as situações em que todo o processo que vai da falsificação à passagem e/ou colocação em circulação da moeda ilegítima assume a natureza de uma “empresa comum”. Trata-se, pois, de um quadro materialmente análogo ao que preside à figura da “co-autoria”, mas que o legislador, a fim de evitar dificuldades ao nível da doutrina da comparticipação, decidiu resolver através de uma tipificação autónoma, subordinando todos os intervenientes à mesma moldura penal abstracta.
6. Se houve dois actos de pagamento com um mesmo cartão de crédito falso, um com sucesso (para pagamento do preço concreto de alojamento) e o outro em fracasso (para pagamento da outra quantia em caução do alojamento), praticados para uma mesma transacção de alojamento num dos quartos de um hotel em Macau, o acto de pagamento em fracasso não deve ser considerado como um acto autónomo, de tentativa, de passagem daquele cartão de crédito falso, já que a pessoa pagadora teve uma mesma e única resolução criminosa de pagamento daquelas duas quantias a propósito de uma mesma transacção do alojamento hoteleiro, de maneira que os dois actos de pagamento em causa, um com sucesso e o outro em fracasso, devem integrar um só crime, consumado, de passagem de cartão de crédito falso.
7. Se a pessoa pagadora, numa mesma altura, usou, com sucesso, dois cartões de crédito falsos diferentes para num mesmo hotel pagar (com um desses cartões) uma certa quantia e (com o outro cartão) outra certa quantia, todas respeitantes a despesas de alojamento nesse hotel, é de considerar estarem cometidos dois crimes consumados de passagem de cartão de crédito falso, por serem dois os cartões de crédito falsos em questão.
8. Como no facto provado não se descreveu se um determinado cartão de crédito falso tenha sido apresentado pelo arguido a pessoas empregadas diferentes duma loja para efeitos de processamento de duas operações de pagamento, é de considerar que apesar de se tratar de duas operações, ambas as operações se destinaram a pagar, com um mesmo cartão, as compras pretendidas pelo arguido nessa loja, pelo que praticou o arguido aí um só crime consumado de passagem de cartão de crédito falso.
Procuração com poderes especiais
A procuração que confira poderes para celebrar negócio consigo mesmo pode funcionar como um instrumento ou como um meio para a realização de finalidades do contrato de compra e venda.
Pode acontecer que, outorgada a procuração e recebido o preço integral do preço, o outorgante da procuração deixa de ter qualquer interesse nas futuras transmissões do bem. E esse bem pode ser adquirido tanto pelo procurador como por qualquer terceiro.
Estando o outorgante da procuração bem ciente de que foi feita uma procuração a favor do procurador, e pese embora aquele pretender transferir os seus direitos a favor deste, essa transmissão só será concretizada com a celebração da escritura pública, funcionando a tal procuração apenas como um instrumento para efectivar a compra e venda daqueles direitos.
- Modificabilidade da decisão de facto
- Tendo verificado erro manifesto na apreciação da prova, a decisão de facto do Tribunal a quo é alterada em conformidade com o disposto do artº 629º do CPCM.
