Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Marcas
- Concorrência desleal
- Marca de prestígio
I - A marca exerce uma função de garantia de qualidade não enganosa, visando associar um produto ou serviço a determinado produtor ou prestador e evitar no consumidor o erro e a confundibilidade de origem e proveniência.
II - Só pode haver afinidade e risco de confusão entre marcas em presença de produtos e serviços idênticos ou afins. Pode acontecer que em classes diferentes continue a haver perigo de interpenetração de produtos. Mas, se os produtos não se confundirem na sua substância e na sua utilidade consumística, parece claro que aí a protecção de marca registada não pode ir ao ponto de impedir o registo de outra, mesmo que esta reproduza parcialmente a composição daquela.
III - Só não será assim em casos especiais, como é o caso previsto na alínea c), do nº1, do art. 214º do RJPI, quando estabelece que, mesmo para produtos sem afinidade, uma marca não pode ser registada se constituir a reprodução, imitação ou tradução de outra anterior que goze de prestígio em Macau.
- Convenção de arbitragem
- Nos termos do artº 1º do Regulamento do Centro de Arbitragem de Conflitos de Consumo de Macau, este tem por objecto promover a resolução de conflitos de consumo, de valor não superior a $50.000,00 patacas, que ocorram na RAEM, através da mediação, conciliação e arbitragem.
- Não sendo conflitos de consumo, as partes não podem convencionar submeter os conflitos de arrendamento urbano à resolução do referido Centro de Arbitragem.
Intervenção provocada principal passiva
É de indeferir o requerimento da intervenção provocada principal passiva, se a pretensão do réu não é chamar à demanda um terceiro como co-devedor numa mesma relação jurídica controvertida para com o Autor, mas sim fazer intervir o terceiro e imputar a este terceiro a responsabilidade exclusiva da satisfação do crédito reclamado pelo Autor, com vista à absolvição total do pedido dele próprio (do réu) e à condenação do chamando no pedido como único responsável perante o Autor.
