Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pela 1ª juiz adjunta Dra. Tam Hio Wa.
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Poder de emitir instruções pelo DSS em matéria de procriação médica assistida (PMA) e excesso de regulação
- Administração Directa e Indirecta e Governo da RAEM
- Definição da política de saúde nos termos da Lei Básica da RAEM
I - Está em causa a regulação do exercício de procriação médica assistida (PMA), no âmbito do qual o Director dos Serviços de Saúde emitiu o aludido Despacho n.º 12/SS/2017, publicado no BOM nº 19, de 10/05/2017, em que contém um anexo, intitulado de Instruções para a utilização de técnicas de procriação medicamente assistida (PMA), composto por 23 artigos, que tocam a matérias vastas, de carácter técnico, administrativo e procedimental.
II – Sendo a DSS uma pessoa colectiva com personalidade jurídica própria, dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial (o artigo 1º do Decreto-Lei n.º 81/99/M, de 15 de Novembro), é um órgão da Administração Indirecta . Em bom rigor, a DSS não faz parte da Administração Pública Directa, integrada no GOVERNO da RAEM, em sentido técnico-jurídico-administrativo. É por esta razão que a sua lei orgânica estatui que a DSS está sujeita à tutela do Chefe do Executivo da RAEM.
III – No exercício das suas competências, à Entidade Recorrida é reconhecido o poder de emitir instruções na área de saúde, mas este poder deve ser exercido nas restritas condições legalmente fixadas.
IV – O artigo 2º das Instruções, para além de tocar matérias importantes (manipulação gamética ou embrionária, Fertilização in vitro; Transferência de embriões, gâmetas ou zigotos), vem mexer com a política de saúde e a filosofia nesta matéria que caem na alçada do Governo da RAEM.
V - Ou seja, o conteúdo este artigo pressupõe uma política previamente definida pelo Governo da RAEM! E como tal, haverá lugar então à aplicação do artigo 123º da Lei Básica que dispõe:
“O Governo da Região Administrativa Especial de Macau define, por si próprio, a política respeitante à promoção dos serviços de medicina e saúde e ao desenvolvimento da medicina e farmacologia chinesas e ocidentais. As associações sociais e os particulares podem prestar, nos termos da lei, serviços de medicina e saúde de qualquer tipo.”
Ora, o Governo pode não querer intervir, nesta fase e nesta matéria, ou mesmo que queira, há-de definir com que forma e que método é que tais matérias devem ser reguladas e densificadas!
VI - Uma vez que o Governo não foi chamado para assumir este papel, e um serviço personalizado veio a tocá-las autonomamente, há invasão do espaço reservado ao Governo pela DSS, o que determina a ilegalidade da actuação desta última ao emitir tais Instruções.
VII – Pelo que, julgando ilegais as Instruções em causa, como a decisão de indeferimento foi tomada com base nestas Instruções, é de anular a decisão recorrida, por padecer de vício de ilegalidade, tal como o Tribunal Administrativo assim decidiu, mantendo-se assim a sentença proferida pelo mesmo.
