Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Utilização de gravação telefónica não consentida como prova no processo civil e consequência jurídica
I - Uma gravação de conversa telefónica, sem consentimento do interessado, ora Recorrente, representa uma intromissão ilícita na sua correspondência e como tal viola o artigo 32º da Lei Básica da RAEM, e por força do disposto no artigo 435º do CPC, tal não pode ser utilizada como prova em juízo.
II - Como o Tribunal Colectivo que julgou a matéria de facto formou a sua convicção com recurso à prova proibida, não há outra solução senão anular todo o acórdão em causa e também a respectiva decisão final, mandano repetir o julgamento sem ponderar a prova agora julgada ilícita
Divórcio litigioso
Causa de pedir
Separação de facto
Propósito de não restabelecer a comunhão de vida
1. Ao autor incumbe a iniciativa de afirmar os factos essenciais ao direito que invoca.
2. Se o autor pretender ver procedente a acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto, é preciso cumprir o ónus de alegar e provar o facto essencial de o propósito, da parte de ambos, ou de um deles, de não restabelecer a comunhão de vida.
3. É admissível o entendimento de que da simples propositura da acção de divórcio litigioso com fundamento na separação de facto faz presumir o propósito, por parte do cônjuge autor, de não voltar a estabelecer a vida em comum com o cônjuge réu.
4. Todavia, numa acção de divórcio litigioso em que foi invocada como causa de pedir os factos demonstrativos da violação por parte do cônjuge réu dos deveres conjugais de fidelidade e de respeito, a simples propositura da acção já não dispensa o Autor do seu ónus de alegar e provar o facto essencial do propósito de não restabelecer a vida em comum, se pretender ver, a título subsidiário, procedente a acção com fundamento na separação de facto.
O recurso é rejeitado em decisão sumária do relator, se for manifestamente improcedente.
