Tribunal de Segunda Instância
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– quantidade de referência de uso diário
– art.o 14.o, n.o 3, da Lei n.o 17/2009
– art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
– Lei n.o 10/2016
1. Tendo entrado em vigor, à data dos factos em causa, a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, já não pode fazer mais questão o facto de não se ter especificado na factualidade descrita como provada no acórdão recorrido qual a quantidade concreta da metanfetamina detida pelo arguido é que seria destinada por ele ao consumo próprio e qual a quantidade concreta da mesma substância é que seria destinada por ele à venda a outrem.
2. É que o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 nessa redacção nova, prevê que são contabilizadas as substâncias que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais. Daí que como a quantidade líquida total de metanfetamina detida pelo arguido excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário da mesma substância, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, por força nomeadamente do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei (tudo na dita redacção nova).
- Empreitada
- Recepção provisória
- Defeitos
I - Se o dono da obra podia fazer, ao abrigo do art. 191º do DL nº 74/99/M (regime jurídico das empreitadas de obras públicas), uma «declaração de não recepção» e não fez e, em vez disso, lavrou um «auto de recepção provisória» isso significa que aceitou a obra como concluída.
II - O facto de nessa «recepção provisória» ter ficado consignado que o dono da obra concedeu ao empreiteiro um prazo determinado para a eliminação dos defeitos detectados, significa que se está perante uma obra concluída, mas defeituosa.
III - Se o empreiteiro não eliminar os defeitos no prazo concedido, o dono da obra poderá socorrer-se de terceiros para os corrigir, imputando àquele o custo dessa operação, nos termos do art. 192º, nº4, do citado diploma.
IV - Tendo o dono da obra dado prazo para a eliminação dos defeitos, não pode, antes do termo desse prazo, aplicar uma multa por atraso da conclusão da empreitada ou pela não eliminação dos defeitos.
