Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2019 423/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Estado civil
      - Registo predial
      - Artº 8º do CRP
      - Registo do divórcio

      Sumário

      - O estado civil do titular da propriedade é simplesmente um facto complementar do registo predial, que se comprova pelo registo civil e não predial (artºs 3º e 4º do Código do Registo Civil).
      - Não sendo o estado civil do titular da propriedade um facto comprovado pelo registo predial, não há lugar a aplicação do artº 8º do CRP.
      - Tendo o estatuto de residente da RAEM, apesar não permanente, e pretendendo beneficiar dos efeitos jurídicos do estado civil tanto casado como divorciado em relação a terceiros, deve transcrever o seu casamento lavrado no exterior, bem como averbar o posterior divórcio ocorrido no exterior no registo civil da RAEM
      - Não tendo a Autora registado/averbado o divórcio à data da penhora da fracção autónoma em referência, o reconhecimento da mesma como bem própria da Autora à data de aquisição é ineficaz em relação ao terceiro nos termos do nº 3 do artº 1644º do C.C..

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2019 266/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – quantidade de referência de uso diário
      – art.o 14.o, n.o 3, da Lei n.o 17/2009
      – art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009
      – Lei n.o 10/2016

      Sumário

      1. À data dos factos em causa, já entrou em vigor a nova redacção dada à Lei n.o 17/2009 pela Lei n.o 10/2016, pelo que ainda que ante a factualidade descrita como provada no acórdão recorrido não se saiba qual a finalidade da detenção, pelo arguido, da quantidade líquida dos 4,53 gramas de Ketamina em causa, é de condenar o arguido em sede do crime de tráfico ilícito de estupefacientes.
      2. É que o n.o 3 do art.o 14.o da Lei n.o 17/2009 nessa redacção nova, prevê que são contabilizadas as substâncias que se destinem a consumo pessoal na sua totalidade, ou aquelas que, em parte, sejam para consumo pessoal e, em parte, se destinem a outros fins ilegais. Daí que como a quantidade líquida total de Ketamina detida pelo arguido já excede o quíntuplo da quantidade de referência de uso diário (de 0,6 grama) da mesma substância, ele deve ser punido nos termos do art.o 8.o, n.o 1, da Lei n.o 17/2009 (na redacção dada pela Lei n.o 10/2016), por força sobretudo do n.o 2 do art.o 14.o da mesma Lei (tudo na dita redacção nova), e não em sede do tipo legal de tráfico de menor gravidade da alínea 1) do n.o 1 do art.o 11.o da mesma Lei (também na redacção nova).

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2019 156/2018 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2019 116/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Pensão ilegal e responsabilidade do arrendatário

      Sumário

      I - 根據《民法典》第969條之規定,可知司法上訴人透過訂立不動產租賃合同成為涉案單位之承租人,並獲交付承租單位用作暫時享益,原則上承租人在租賃合同生效期間享有承租單位之使用權,故此,倘司法上訴人主張其本人只是形式上代他人簽署有關租賃合同而從不享有涉案單位之用益權,則需提出反證藉此質疑其作為承租人並控制該單位使用權之事實(見《民法典》第339條之規定)。

      II - 司法上訴人由始至終未能提供其所指稱的“真正承租人”(“L”)之具體識別資料以佐證其解釋,亦沒有清楚交代涉案單位在租賃期間事實上由他人完全管有使用權之情況,包括由他人支付該單位之佣金、按金、租金及水電雜費等。可以認為,司法上訴人聲稱從沒有到訪承租單位、跟進承租單位之交付、單位租金及水電雜費之交付情況,實際上凸顯司法上訴人於承租單位後,對單位之使用狀況不聞不問,如同放任他人利用涉案單位以進行非法提供住宿活動。

      III – Pelo que, é de manter a decisão punitiva, por o Recorrente não conseguir carrear elementos para afastar a imputação que lhe foi dirigida.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 18/07/2019 1/2019 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      - Agências de emprego
      - Trabalhadores não residentes
      - Inscrição, recrutamento e colocação

      Sumário

      I – Às infracções administrativas aplicam-se princípio de direito penal e processual penal, como sejam o da legalidade e da tipicidade.

      II – Embora o art. 15º do DL nº 32/94/M, de 4/07 (Regime do Licenciamento das Agências de Emprego prescreva que as agências de emprego só podem inscrever ou colocar trabalhadores portadores de títulos de permanência temporário ou de documentos que os habilitem a residir no Território, já no art. 22º, nº1, al. b) do mesmo diploma apenas está previsto o sancionamento do recrutamento (não a simples inscrição) ou colocação desses trabalhadores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong