Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Loja de Centro Comercial.
Contrato para o seu uso.
Contrato de adesão.
Cláusulas contratuais gerais.
Incumprimento.
Resolução do contrato.
Compensação de créditos.
Cláusula penal (Redução).
Juros.
1. O contrato através do qual se cede o direito ao uso de uma loja de um Centro Comercial deve ser considerado um “contrato atípico”, (e inominado).
2. Por “cláusulas contratuais gerais” entende-se as que são previamente formuladas para valer num número indeterminado de contratos e que uma das partes apresenta à outra, que se limita a aceitar.
3. “Contrato de adesão” é “aquele em que um dos contraentes, não tendo a menor participação na preparação das respectivas cláusulas, se limita a aceitar o texto que o outro contraente oferece, em massa, ao público interessado.
4. Se no âmbito dos “princípios da autodeterminação e da liberdade contratual” as partes estipularam uma “cláusula penal compensatória” a fim de se fixar antecipadamente o “valor da indemnização” para os casos de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento, a mesma apenas pode ser reduzida, de acordo com equidade, se se vier a revelar “manifestamente excessiva”, (ou se a obrigação tiver sido parcialmente cumprida).
- Prazo para propor acções emergentes da execução do contrato administrativo em matéria de empreitada
I – Nos termos do disposto no artigo 219º do DL nº 74/99/M, de 8 de Novembro, as acções propostas pelo empreiteiro devem sê-lo dentro do prazo de 180 dias, contados desde a data da notificação, que lhe tenha sido efectuada, da decisão ou deliberação da entidade competente para praticar actos administrativos, em virtude da qual seja negado algum direito ou pretensão do empreiteiro ou o dono da obra se arrogue direito que a outra parte não considere fundado.
II – No caso, como a Recorrente sabia que o dono da obra indeferiu a reclamação de pagamentos por aumento de utilização de aço em 9/11/2012, não obstante ela vir a insistir na mesma matéria em datas e ocasiões posteriores, deve relevar aquela data para efeitos de contagem do prazo legalmente fixado para propor respectiva acção em matéria do litigio decorrente do contrato administrativo. É de julgar extemporânea a presente acção, uma vez que ela só veio a ser proposta em 14/11/2016 no Tribunal Administrativo.
Execução específica
Exercício do direito de preferência
Litisconsórcio necessário
A decisão produz o seu efeito útil normal quando regule definitivamente a situação concreta sujeita a apreciação judicial. Sempre que, por não intervirem certas pessoas, seja abalada essa estabilidade que se procura e se deseja, deixando a porta aberta à possibilidade de outros interessados na mesma relação jurídica suscitarem nova demanda, em que poderão obter decisão diferente, o litisconsórcio impõe-se como obrigatório.
O comproprietário goza do direito de preferência e tem o primeiro lugar entre os preferentes legais no caso de caso de venda, ou dação em cumprimento, a estranhos da quota de qualquer dos seus consortes.
Para que a decisão possa produzir o seu efeito útil normal, no sentido de obter regulamentação definitiva da situação concreta das partes relativamente ao pedido de execução específica da metade indivisa do imóvel requerido pelo promitente-comprador, há-de citar o comproprietário da outra metade indivisa do prédio, para, querendo, intervir na acção com vista a apurar se a mesma pretende exercer o direito de preferência na aquisição do imóvel.
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– leges artis
Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
– crime de coacção e resistência
– art.o 311.o do Código Penal
– advertência prévia por parte de funcionário
– acto de detenção
A norma incriminadora do art.o 311.o do Código Penal fala de “acto relativo ao exercício das suas funções”, e não exige, para verificação cabal do crime de coacção e resistência em questão, a feitura de advertência prévia por parte de funcionário, nem de acto de detenção por parte de membro das forças de segurança.
