Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 300/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação pauliana

      Sumário

      - Nos termos do artº 605º do C.C., a impugnação paulina só tem lugar quando:
      - ser o crédito anterior ao acto, ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
      - Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
      - Tratando-se de acto oneroso, exige ainda a má fé do devedor e do terceiro. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (artº 607º do C.C.).
      - Não tendo provado os requisitos acima referidos, a respectiva acção não deixa de ser julgar improcedente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 690/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 319/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Processo de inventário e discussão de matéria complexa
      - Remeter os interessados para os meios comuns para resolver as questões em discussão (artigo 971º/2 do CPC)

      Sumário

      I – O processo de inventário é um processo especial, com uma tramitação muito diferente dos restantes processos, em que é deixada também ao juiz uma margem de manobra relativamente maior na solução de variadíssimas questões.
      II – Sendo embora o inventário um processo de índole predominantemente contencioso, a verdade é que não existem nele as figuras típicas do autor e do réu, ou mesmo do requerente e do requerido (nele figuram sobretudo o cabeça de casal, os interessados directos na partilha), tendo em conta os interesses em causa e o papel do julgador.
      III - Estando em causa o inventário na sequência da dissolução conjugal, também aqui o juiz deve encontrar as soluções mais adequadas ao caso, sem que o ónus de prova revista especial atenção, dada a qualidade de interessado de ambos os intervenientes.
      IV – Relativamente a determinada verba em valor elevado (que suscitou questões complexas a vários níveis), cuja natureza (faz parte do activo ou passivo) as Partes não têm consenso, a fim de garantir a igualdade dos direitos das Partes, é justo e correcto retirar esta verba do activo do despacho que procedeu à patilha e remeter as Partes para os meios comuns para resolver a questão em discussão (artigo 971º/2 do CPC).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 9/2019 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Procedimento disciplinar contra advogado
      Regularidade do patrocínio judiciário obrigatório
      Impugnabilidade contenciosa da nomeação de instrutor no procedimento disciplinar
      Associação de Advogados de Macau
      Isenção subjectiva das custas judiciais

      Sumário

      1. Face ao disposto no artº 2º do Regulamento do Conselho Superior da Advocacia, a constituição de um advogado com vista à satisfação da exigência legal do patrocínio judiciário obrigatório integra perfeitamente na competência prevista na alínea a) do nº 1 do mesmo artigo, pois se trata da representação externa, isto é, em juízo, do Conselho.

      2. Não é contenciosamente impugnável a deliberação do Conselho Superior da Advocacia versando apenas sobre a nomeação de um instrutor para levar a cabo e dar andamento a um procedimento disciplinar, porquanto não toca directamente a situação jurídica e processual do visado, nem tem a virtualidade de influir sobre o conteúdo da decisão final que vem a ser tomada a final do procedimento disciplinar, muito menos produzir efeitos externos.

      3. A Associação de Advogados de Macau não beneficia da isenção subjectiva a que se refere o artº 2º/1-b) do Regime das Custas dos Tribunais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1280/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Prescrição dos créditos laborais
      Causa de suspensão de prescrição

      Sumário

      Considerando a mens legislatoris da causa de suspensão da prescrição prevista no artº 311º/1-c) do CC que é prevenir o não exercício tempestivo do direito por parte de um trabalhador subordinado, por causa da chamada inibição psicológica do exercício do direito, decorrente da situação de subordinação jurídica em que se encontra e do receio de suscitar conflito com a entidade patronal que poderá colocar, inclusivamente, em risco o seu emprego.

      E tendo em conta o facto notório, ou pelo menos o facto de que o tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das funções, de que, não obstante juridicamente distinta da YYY, a XXXX é uma sociedade vulgarmente denominada sociedade-mãe da YYY por ser sócio dominante desta.

      Se, em vez de cessação definitiva da relação de trabalho entre o trabalhador e a XXXX, o que aconteceu é no fundo apenas a modificação subjectiva, consistente na substituição da XXXX (antecessor) pela YYY (sucessor) numa mesma relação laboral com o trabalhador, este não deve ficar impedido de beneficiar da causa de suspensão por 2 anos, a que se alude o artº 311º/1-c) do CC, a contar apenas a partir da cessação da relação laboral com a YYY, para reclamar os créditos laborais devidos pela XXXX, uma vez que, mesmo após a sucessão da YYY na posição contratual da XXXX, esta não deixa de ser a entidade a quem o trabalhador se encontra “de facto subordinado”.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng