Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
Acção executiva
Embargos de executado
Fundamentos dos Embargos
1. A razão de ser do artº 697º/-g) do CPC é a preocupação por parte do legislador de que, não obstante o reconhecimento da obrigação exequenda por decisão judicial transitada em julgado, se pode dar o caso de, posteriormente ao encerramento da discussão no processo de declaração, terem ocorrido factos extintivos ou modificativos da situação jurídica apreciada e declarada pela sentença que o exequente se serve de título executivo.
2. E ao impor que os factos extintivos ou modificativos da obrigação exequenda tenham de ser posteriores ao encerramento da discussão do processo de declaração, o legislador pretende evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribuiu ao exequente e por outro, que obste a que os embargos de executado se convertem numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa.
- Alimentos; sua medida
Entende-se por alimentos tudo o que é indispensável à satisfação das necessidades da vida do alimentado, nomeadamente ao seu sustento, habitação, vestuário, saúde e lazer (artigo 1844.º, n.º 1 do Código Civil).
Se, depois de fixados os alimentos pelo tribunal ou por acordo dos interessado, as circunstâncias determinantes da sua fixação se modificarem, podem os alimentos fixados ser reduzidos ou aumentados, conforme os casos, ou podem outras pessoas ser obrigadas a prestá-los (artigo 1853.º do Código Civil).
Ao fixar o valor dos alimentos, o Tribunal terá que ponderar, conforme as circunstâncias de cada caso, a necessidade de quem os pede e a capacidade de quem os presta.
