Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Novo julgamento
- Descanso semanal
- Home Base
- Com a anulação da sentença final, a anterior decisão já deixou de existir, pelo que o Tribunal a quo pode aplicar de novo o direito aos factos, decidindo de forma diferente do que decidiu na sentença anterior.
- Não se deve confundir o não gozo dos dias de descanso semanal, isto é, tinha prestado trabalho naqueles dias, e o não gozo dos dias de descanso semanal no lugar acordado, ou seja, gozou os dias de descanso semanal, mas não no lugar acordado.
- A eventual violação do local do gozo do descanso semanal poderá gerar, máxime, um direito de indemnização autónomo dos danos sofridos por não ter gozado no local acordado, e não a compensação do não gozo dos dias de descanso semanal legalmente prevista na lei laboral.
- Segundo o Manual de Operações de Voos, “home-base” é “o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante”.
- Não é pelo simples facto de que a Ré suportou as despesas de alojamento do Autor no Beijing se conclui que esta última não é “home-base” para efeito de descanso semanal.
- Para determinar o “home-base”, é necessário ponderar as características próprias da profissão de piloto.
- Tendo o Autor iniciado o seu voo em Beijing e terminado na mesma cidade, permanecido na mesma cidade em média por períodos de 15 dias, é impraticável ter o gozo do descanso semanal em Macau neste intervalo de tempo, já que se assim não fosse, em vez de poder recuperar físico-psicologicamente com o dia de descanso, seria ainda mais cansaço para o mesmo, violando assim o espírito legislativo da criação do descanso semanal, visto que tem de andar de avião de Beijing a Macau para gozar o dia de descanso semanal, e depois andar de novo de avião de Macau a Beijing para prestar o serviço.
- Por outro lado, tendo o Autor aceitado trabalhar em Beijing e nunca posto em causa o arranjo do gozo do descanso semanal nesta cidade por parte da Ré, a sua conduta deve ser qualificada como uma aceitação tácita da alteração do local do gozo do descanso semanal.
Concessão de Terras
Despejo, acto vinculado
Preterição de audiência prévia
Princípios da proporcionalidade e da justiça
O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária decorrente da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
Os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites internos dos actos praticados pela Administração no exercício de poderes discricionários, não operando a intervenção do juiz quando se está perante um acto vinculado, como é o caso.
