Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 1044/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Novo julgamento
      - Descanso semanal
      - Home Base

      Sumário

      - Com a anulação da sentença final, a anterior decisão já deixou de existir, pelo que o Tribunal a quo pode aplicar de novo o direito aos factos, decidindo de forma diferente do que decidiu na sentença anterior.
      - Não se deve confundir o não gozo dos dias de descanso semanal, isto é, tinha prestado trabalho naqueles dias, e o não gozo dos dias de descanso semanal no lugar acordado, ou seja, gozou os dias de descanso semanal, mas não no lugar acordado.
      - A eventual violação do local do gozo do descanso semanal poderá gerar, máxime, um direito de indemnização autónomo dos danos sofridos por não ter gozado no local acordado, e não a compensação do não gozo dos dias de descanso semanal legalmente prevista na lei laboral.
      - Segundo o Manual de Operações de Voos, “home-base” é “o lugar designado pela A ao membro da tripulação, ou acordado contratualmente entre a A e o membro da tripulação, de onde este inicia e termina normalmente os seus voos de acordo com o roster e no qual, em condições normais, a A não é responsável pelo alojamento do referido tripulante”.
      - Não é pelo simples facto de que a Ré suportou as despesas de alojamento do Autor no Beijing se conclui que esta última não é “home-base” para efeito de descanso semanal.
      - Para determinar o “home-base”, é necessário ponderar as características próprias da profissão de piloto.
      - Tendo o Autor iniciado o seu voo em Beijing e terminado na mesma cidade, permanecido na mesma cidade em média por períodos de 15 dias, é impraticável ter o gozo do descanso semanal em Macau neste intervalo de tempo, já que se assim não fosse, em vez de poder recuperar físico-psicologicamente com o dia de descanso, seria ainda mais cansaço para o mesmo, violando assim o espírito legislativo da criação do descanso semanal, visto que tem de andar de avião de Beijing a Macau para gozar o dia de descanso semanal, e depois andar de novo de avião de Macau a Beijing para prestar o serviço.
      - Por outro lado, tendo o Autor aceitado trabalhar em Beijing e nunca posto em causa o arranjo do gozo do descanso semanal nesta cidade por parte da Ré, a sua conduta deve ser qualificada como uma aceitação tácita da alteração do local do gozo do descanso semanal.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 955/2019 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 775/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 674/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 05/03/2020 791/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Concessão de Terras
      Despejo, acto vinculado
      Preterição de audiência prévia
      Princípios da proporcionalidade e da justiça

      Sumário

      O acto que determina o despejo da concessionária é uma consequência necessária decorrente da declaração de caducidade da concessão, não havendo, assim, necessidade de nova audiência da interessada.
      Os princípios da proporcionalidade e da justiça constituem limites internos dos actos praticados pela Administração no exercício de poderes discricionários, não operando a intervenção do juiz quando se está perante um acto vinculado, como é o caso.

       
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong