Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 652/2016 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Recurso jurisdicional.
      Infracção administrativa.
      “Trabalho ilegal”.
      “Matéria de facto”.
      Autonomia do processo administrativo (em relação ao processo crime).

      Sumário

      1. Ao recorrente não basta “negar os factos dados como provados”, cabendo-lhe alegar e demonstrar – “provar” – que se incorreu em “erro” e que aqueles – os factos dados como provados – deviam ser outros.

      Assim, limitando-se o recorrente a alegar – em abstracto – que os factos foram “mal julgados”, e se de uma análise à decisão recorrida e aos autos se constatar que a “decisão da matéria de facto”, para além de clara e lógica, encontra-se “sustentada” por abundantes elementos probatórios, visto está que nenhum motivo existe para se alterar a decisão recorrida.

      2. O “processo administrativo”, respeitante a uma “infracção de natureza administrava” – por (eventual) trabalho em circunstâncias não autorizadas; (cfr., Lei n.° 21/2009) – em nada depende do que eventualmente (vier a) suceder no “processo crime” que tem como matéria (eventual) crime do “empregador”, (do trabalhador infractor no processo administrativo).

      Sendo processos “autónomos”, sujeitos a diferente regulamentação legal e da competência e instruídos por entidades distintas, manifesto se apresenta que a eventual solução num adoptada, não afecta, (ou “influencia”), o outro; (nada impedindo que a entidade competente – D.S.A.L. – perante a matéria de facto apurada e provada no seu processo, decida pela condenação do recorrente em multa por “trabalho ilegal”).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 22/2019 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 60/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
      – art.o 61.o, n.o 5, do Código Penal
      – funcionário público
      – comunicação da sentença condenatória penal

      Sumário

      1. Há erro notório na apreciação da prova como vício aludido no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal quando for patente que a decisão probatória do tribunal violou inclusivamente as leges artis.
      2. A redacção do n.o 5 do art.o 61.o do Código Penal, dada a sua clareza, não permite suscitar qualquer dúvida sobre a sua interpretação, sendo certo que para efeitos do art.o 288.o do vigente Estatuto dos Trabalhadores da Administração Pública de Macau, também deverá ser enviada certidão da decisão condenatória penal (uma vez transitada em julgado) de funcionário ou agente público ao serviço a que este pertence.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 640/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Oportunidade para corrigir eventuais exactidões das traduções oficialmente feitas
      - Dar de arrendamento uma parte comum do Centro Comercial e consequência jurídica
      - Ocupação de parte comum do condomínio para fim diverso do mencionado no título constitutivo
      - “Revindicação” pelos condóminos de parte comum ilicitamente “arrendada” pela Ré

      Sumário

      I - As inexactidões, incluindo as decorrentes das traduções, podem e devem ser corrigidas em qualquer momento, desde que o Tribunal detectem, ou lhe seja suscitado tal problema e que tenha condições para o fazer! Tanto pode ser durante as diligências (ex. Audiência de julgamento) ou mesmo depois de prolação da sentença final. O artigo 570º do CPC é analogicamente aplicável à situação de divergência decorrente de tradução das peças processuais, da autoria dos intérpretes dos tribunais.

      II – A Ré alegou que ocupou uma parte comum do condomínio com base no acordo verbal celebrado com o representante da então Companhia de Administração Imobiliária do Edifício em causa, tal acordo não pode ser juridicamente reconhecido por razões diversas.

      III - O referido acordo padece de vício de forma e de substância. Vício de forma, porque não obedeceu à forma escrita enquanto um contrato de arrendamento de imóvel, conforme o que se exige o artigo 1302º/1 do CCM. E, tal acordo também foi denunciado mediante notificação judicial avulsa feita pela Recorrente/Autora em 05/09/2013 (artigo 1039º do CCM).

      IV - Mesmo que se entenda que tal vício de forma pode ser salvo nos termos do nº 2 do citado artigo do CCM, tal acordo será inválido em termos de substância, porque não respeitou o conteúdo do título constitutivo do condomínio. Tratando-se de parte comum do edifício, e o homem que celebrou tal acordo foi apenas um representante da então sociedade gestora, que não tinha legitimidade substantiva (poder) nem legitimidade adjectiva para intervir neste assunto. Para que tal seja válido, é preciso obter a autorização dos condóminos tal como preceitua o artigo 1321º do CCM.

      V – Como nem a então Companhia de Administração Imobiliária DD nem o seu representante tinha o poder para dar de arrendamento da parte comum do referido Centro, tal acordo é substancialmente inválido (artigos 273º, 274º e 395º/1 do CCM).

      VI - Com base na delibação e em representação dos condóminos vem a Autora reivindicar a parte comum ocupada pela Ré e pedir desocupação da mesma, este pedido tem de ser atendido por estarem verificados os pressupostos necessários nos termos do artigo 1240º do CCM.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 690/2018 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      - Associação dos Advogados de Macau
      - Isenção de custas
      - Acto confirmativo

      Sumário

      I - A Associação de Advogados de Macau, sendo embora uma associação profissional, é, no entanto, uma pessoa colectiva pública.

      II - Enquanto dotada de total autonomia, a A.A.M. não se integra na Administração directa, nem indirecta.

      III - Nesta medida, não se inclui no âmbito da previsão do art. 1º, nº1, al. b), do Regime das Custas dos Tribunais para efeito de isenção subjectiva de custas.

      IV - Quando em direito administrativo se fala em confirmatividade, está pressuposta no conceito a existência de um acto administrativo praticado no âmbito de uma impugnação administrativa necessária e de reexame, que nada de substantivo acrescenta a outro anterior praticado no termo do procedimento de 1º grau, o qual, por isso mesmo, aquele mantém e reitera.

      V - Fala-se em mera confirmatividade, quando o acto é tomado no âmbito de uma impugnação administrativa facultativa e de revisão.

      VI - A consequência processual da diferença entre as duas noções está no facto de o acto simplesmente confirmativo ser definitivo e recorrível contenciosamente por ser praticado em impugnação administrativa necessária, ao passo que o acto meramente confirmativo não é contenciosamente recorrível, em virtude de não ser definitivo, pela simples razão de o acto praticado no procedimento de 1º grau já ser, ele sim, definitivo e, por conseguinte, recorrível contenciosamente.

      VII - Por outro lado, tanto para se falar em confirmatividade, como em mera confirmatividade, é necessário que em ambos os casos o acto administrativo praticado tenha o mesmo destinatário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong