Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Fong Man Chong
Embargos de executado
Impugnação da matéria de facto
Princípio da livre apreciação da prova
Regime de concessão de créditos para jogos
1. Depois de ter valorado as provas produzidas em audiência e examinado as provas juntas aos autos, se todas legalmente admissíveis, mesmo com teores e sentidos entre si compatíveis, ou até contraditórios, o Tribunal a quo pode, por força do princípio da livre apreciação da prova, conceder credibilidade a umas e não a outras, o que não pode ser sindicável pelo Tribunal ad quem, desde que na primeira instância se não verifiquem erros manifestos na apreciação de provas ou que não fique provada matéria de facto intrinsecamente contraditória ou ilógica. Dado que, por força do princípio de imediação, é de reconhecer que, o Tribunal a quo está sempre no mais privilegiado posicionamento e em melhores condições para valorar as provas produzidas na audiência de julgamento do que o Tribunal de recurso;
2. O recurso ordinário no processo civil existe para corrigir erro e repor a justiça posta em causa pela decisão errada. Assim é preciso que o recorrente identifique o erro que, na sua óptica, foi cometido pelo Tribunal de cuja decisão se recorre; e
3. Dado o posicionamento privilegiado dos juízes de primeira instância por força do princípio da imediação, o chamamento dos julgadores de recurso para a reapreciação da matéria de facto com vista à sua eventual alteração só se legitima quando a decisão de primeira instância padecer de erros manifestamente detectáveis.
4. Portanto, para que se possa abalar com êxito a convicção formada pelo Tribunal a quo com vista à revogação da decisão de facto e à sua ulterior modificação pelo Tribunal ad quem, é preciso que o recorrente identifique o erro manifesto na valoração de provas e na fixação da matéria de facto, e não a simples divergência entre ele e o Tribunal no que diz respeito à valoração de provas ou à fixação da matéria fáctica.
5. Face ao disposto no artº 3º/6-2) da Lei nº 5/2004, a validade substancial do negócio versando sobre a concessão de créditos, consistente na entrega de fichas de jogo sem lugar ao pagamento imediato, pelo promotor de jogo a um potencial jogador, não fica condicionada pela legalidade dos eventuais actos posteriores de disposição por parte do concedido de créditos para com terceiros sobre as mesmas fichas.
- Cedência de uso e fruição do locado a terceiro sem consentimento do senhorio e consequência jurídica
- Recurso independente e recurso subordinado
I – Perante um facto provado com o seguinte teor: a ocupação da Fracção por A foi permitida pelo R., sem o consentimento do A. (resposta ao quesito 2º da base instrutória), conjugado com o teor da cláusula 7ª do contrato de arrendamento, que estipula que sem o consentimento dos senhorios, o inquilino não pode subarrendar nem ceder ao terceiro o uso e a fruição do locado, verifica-se uma violação da cláusula contratual por parte do Réu/Inquilino.
II – Para sua defesa e para justificar a ocupação por um terceiro do locado, o Réu/Inquilino veio a invocar os seguintes factos:
a) - O actual ocupante da fracção autónoma é parceiro de negócios dele, e como tal não deve considerar-se como terceiro ou estranho para efeitos da cláusula 7ª do contrato de arrendamento;
b) - Invoca até o artigo 553º do Código Comercial de Macau (CCM) (contrato de associação), defendendo que são parceiros, e como tal o actual ocupante pode não revelar-se a sua verdadeira identidade.
Tais alegações, sem suporte probatório, não merecem a credibilidade do Tribunal a quo, nem a do ad quem, o que determina a improcedência do recurso nesta parte.
III – Julgado improcedente o recurso independente interposto pelo Réu/Inquilino, deve o Tribunal apreciar o recurso subordinado interposto pelo Autor nos terms do disposto no artigo 587º/3 do CPC.
IV – Uma vez que inexistem factos provados para sustentar a ideia de que o Réu/Inquilino, pela cedência do uso e da fruição da utilização do locado a terceiro, estava a receber uma renda no valor superior ao da renda que pagava aos Autores, não é possível condenar o Réu a pagar tal diferença aos mesmos, quer a título de indemnização por prejuízo quer a título de enriquecimento sem causa, já que os Autores nunca formularam o pedido de condenação com o valor a liquidar-se em sede da execução da sentença.
Recurso extraordinário de revisão
Documento superveniente e essencial
Preceitua-se nos termos da alínea c) do artigo 653.º do CPC que “a decisão transitada em julgado só pode ser objecto do recurso de revisão quando se apresente documento de que a parte não tivesse conhecimento ou de que não tivesse podido fazer uso no processo em que a decisão foi proferida, sendo o documento suficiente, por si só, para modificar a decisão em sentido mais favorável à parte vencida”.
A acção em que foi proferida a sentença revidenda foi julgada procedente por duas ordens de razões, daí que, não obstante o documento agora apresentado pelo recorrente (réu na acção) ser susceptível de alterar o primeiro fundamento da sentença revidenda, mantém-se ainda válido o segundo fundamento com base no qual se julgou procedente a acção, isto significa que o tal documento não vai modificar a decisão em sentido mais favorável ao recorrente, ao abrigo do disposto na alínea c) do artigo 653.º do CPC.
- Marca
- Imitação ou reprodução
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas.
- O pedido de registo é recusado sempre que a marca ou algum dos seus elementos contenha reprodução ou imitação, no todo ou em parte, de marca anteriormente registada por outrem, para produtos ou serviços idênticos ou afins, que possa induzir em erro ou confusão o consumidor, ou que compreenda o risco de associação com a marca registada.
- A marca registandaXXX reproduz os elementos essenciais da marca XXX já registada por outrem, gerando assim o risco de confusão/associação, pelo que não pode ser objecto de registo.
