Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 815/2017 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 1053/2018 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 486/2019 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime(s) de “furto”.
      “Modo de vida”.
      Circunstância qualificativa.
      Dupla agravação.
      Pena.

      Sumário

      1. Para que se verifique a circunstância qualificativa do “modo de vida”, necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”, bastando que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos, cabendo também notar que a mesma não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não e remunerada ou não.

      2. In casu, ponderando na factualidade dada como provada, nomeadamente, que os vários crimes de “furto” foram todos eles cometidos em “autocarros de transportes colectivos públicos”, tendo o arguido adquirido o cartão “Macau Pass” para neles poder circular de forma ilimitada, (e visto até que no âmbito do Processo n.° CR2-18-0371-PCC foi igualmente condenado por um crime de “furto qualificado”), mostra-se de considerar que o arguido fazia da prática de furtos “modo de vida”, pois que, da referida matéria de facto, constata-se que o arguido se “dedicava a prática de frutos”, e, atento ao seu número, (5), e ao seu “modus operandi”, resulta evidente a sua “intencionalidade” de os praticar com a mesma regularidade (e estabilidade) de quem se dedica a um trabalho ou profissão.

      3. Se em relação aos crimes de “furto” pelo arguido cometidos concorrerem “duas circunstâncias qualificativas” – as da alínea b) e h) do n.° 1 do art. 198° do C.P.M. – só uma deve ser considera para efeito de determinação da pena aplicável, sendo a outra (tão só) ponderada em sede da medida concreta da pena; (cfr., n.° 3).

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 406/2019 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Repouso semanal no oitavo dia

      Sumário

      A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
      Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 13/06/2019 163/2019 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho