Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Crime(s) de “furto”.
“Modo de vida”.
Circunstância qualificativa.
Dupla agravação.
Pena.
1. Para que se verifique a circunstância qualificativa do “modo de vida”, necessário não é nem a “habitualidade” nem a “profissionalização”, bastando que se comprove a existência de uma série mínima de “burlas”, envolta numa intencionalidade que possa dar substância a um modo de vida tal como este conceito é entendido pelo comum dos cidadãos, cabendo também notar que a mesma não é incompatível com o exercício, pelo agente, de outra actividade, lícita ou não e remunerada ou não.
2. In casu, ponderando na factualidade dada como provada, nomeadamente, que os vários crimes de “furto” foram todos eles cometidos em “autocarros de transportes colectivos públicos”, tendo o arguido adquirido o cartão “Macau Pass” para neles poder circular de forma ilimitada, (e visto até que no âmbito do Processo n.° CR2-18-0371-PCC foi igualmente condenado por um crime de “furto qualificado”), mostra-se de considerar que o arguido fazia da prática de furtos “modo de vida”, pois que, da referida matéria de facto, constata-se que o arguido se “dedicava a prática de frutos”, e, atento ao seu número, (5), e ao seu “modus operandi”, resulta evidente a sua “intencionalidade” de os praticar com a mesma regularidade (e estabilidade) de quem se dedica a um trabalho ou profissão.
3. Se em relação aos crimes de “furto” pelo arguido cometidos concorrerem “duas circunstâncias qualificativas” – as da alínea b) e h) do n.° 1 do art. 198° do C.P.M. – só uma deve ser considera para efeito de determinação da pena aplicável, sendo a outra (tão só) ponderada em sede da medida concreta da pena; (cfr., n.° 3).
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
