Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Descanso semanal
- Art. 17º, nº1, do DL nº 24/89/M
O artigo 17º, nº1, do DL nº 24/89/M impõe que o dia de descanso semanal seja gozado dentro de cada período de 7 dias, ao fim do 6º dia de trabalho consecutivo.
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
Repouso semanal no oitavo dia
A Ré só atribuía um dia de repouso ao Autor após decorridos sete dias de trabalho contínuo e consecutivo, ou seja, em vez de gozar um dia (ou vinte e quatro horas consecutivas) de descanso dentro de cada período de 7 dias, o trabalhador só tinha direito a repouso, pelo menos, no oitavo dia.
Desta forma, no dia em que deveria ter gozado descanso semanal, o Autor prestou trabalho à Ré, pelo que o seu direito terá que ser compensado.
- Conceito de investimentos relevantes e fundamentação insuficiente da decisão
Na audiência escrita os Recorrentes invocaram, entre outros, os seguintes pontos relevantes:
-A empresa "José e Silvestre - Restauração, Limitada", da qual o Requerente é detentor de 99% das quotas, presta serviços de restauração, desenvolvendo a sua actividade num restaurante de comida portuguesa tipicamente algarvia.
- O Algarve é uma região de Portugal onde a gastronomia se baseia em pratos de peixe, com condimentos próprios dessa região, bem como em doçaria tradicional feita com produtos que só se podem encontrar nessa região do Sul de Portugal.
- (…) Sempre se dirá que um restaurante de comida tipicamente algarvia - e, sublinhe-se, o único restaurante de comida da Região do Algarve, Portugal, em Macau - poderá contribuir para que a oferta de turismo gastronómico aumente, atraindo visitantes e turistas para um sector de actividade que muito contribui para o prestígio e a diversidade de cozinhas típicas e gastronómicas em Macau (…).
E, a Entidade Recorrida fundamentou a sua decisão só nos seguintes termos:
“O interessado seguinte, nos termos da alínea 2 do artigo 1.º do RA 3/2005, requer a autorização de residência temporária na RAEM juntamente com o membro do seu agregado familiar, por meio do investimento relevante. O interessado fica, através da transmissão da quota, titular de 99% das quotas de uma companhia que se dedica a negócios relativos a comidas, snack-food, bar, restaurante e os estabelecimentos do tipo semelhante. Nos termos do projecto do investimento da Companhia, o montante do orçamento do investimento do ano 2016 é MOP 3,379,724.37, porém, considerando que já existem na RAEM as actividades económicas referidas e o investimento não contribui para promoção da diversificação económica, o investimento referido não deve ser qualificado como investimento relevante na RAEM, por esta razão, indefere-se o requerimento de autorização da residência temporária.”
Há nitidamente “omissão de pronúncia” por parte da Entidade Recorrida, pois esta não analisou todos os fundamentos invocados pelos Recorrentes, e como tal há insuficiência de fundamentação, o que impõe necessariamente à anulação da decisão recorrida, por violar os artigos 11º/1, 98º, 114º/-c) e 124º do CPA.
