Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Chan Kuong Seng.
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Observações :Por força do resultado da votação, este acórdão é relatado pelo 1º juiz adjunto Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
– novo julgamento
– art.o 418.o do Código de Processo Penal
1. Como após apreciados de modo crítico e em global os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da decisão condenatória recorida a respeito da questão da agressão do arguido no ofendido, realiza o tribunal ad quem que quanto muito, e mesmo que se confiasse totalmente na versão fáctica do ofendido falada na audiência de julgamento, o arguido só teria chegado a esmurraçar por uma vez só, com êxito, a parte da cabeça do ofendido, tendo acertado concretamente o olho esquerdo deste, então errou o tribunal a quo notoriamente na apreciação da prova a relevar em sede do art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal, ao ter dado por provado no texto da decisão condenatória recorrida que o arguido esmurraçou por várias vezes a cabeça do ofendido.
2. Sendo o número de vezes de acto de agressão com êxito na parte da cabeça do ofendido essencial para se ajuizar da modalidade e grau da culpa do arguido na prática da conduta de agressão do olho do ofendido, questão essa que compromete naturalmente qual a qualificação jurídico-penal dos factos, é de reenviar, nos termos ditados no art.o 418.o do Código de Processo Penal, o processo para novo julgamento, em relação sobretudo ao facto então acusado na parte em que se imputa concretamente o arguido de “ter, de repente, esmurraçado por várias vezes a cabeça do ofendido”, cabendo o novo tribunal decidir do mérito da acção penal em causa, conforme o resultado desse novo julgamento, e, reformular, se for o caso, a decisão cível.
- Reclamação da retenção do recurso
- Competência do tribunal a quo
- Uma vez recebida a reclamação da retenção do recurso, o juiz a quo tem de decidir manter ou alterar a forma de subida do recurso inicialmente fixada.
- Assim, tem de apreciar, inevitavelmente, a tempestividade da reclamação apresentada, sob pena de fazer actos processuais inúteis, o que é expressamente proibida nos termos do artº 87º do CPCM, para o que é naturalmente competente.
