Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 1083/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    • Assunto

      Caducidade do direito de recurso

      Sumário

      Considerando o facto de que o despacho recorrido foi notificado ao recorrente por carta enviada para o endereço por si indicado e que o mesmo se encontrava na RAEM naquele período de tempo, assim como atendendo à circunstância de que a sua esposa apresentou um pedido, alegando que teve conhecimento do despacho da Administração que indeferiu o pedido de autorização de residência do seu marido, podemos concluir que o recorrente já tomou efectivamente conhecimento do conteúdo do referido despacho.
      Tendo o recurso contencioso sido interposto for a do prazo, dá-se por verificada a excepção de caducidade do direito de recurso, ao abrigo do disposto no artigo 46.º, n.º 2, alínea h) do Código de Processo Administrativo Contencioso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Fong Man Chong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 573/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – julgamento de factos
      – art.o 114.o do Código de Processo Penal

      Sumário

      Como após vistos em global e de modo crítico todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra, para o tribunal de recurso, que seja patente que o tribunal sentenciador, aquando da formação da sua convicção sobre os factos, tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, ou violado alguma regra da experiência da vida quotidiana em normalidade de situações, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, é de respeitar o resultado do julgamento de factos em primeira instância, já empreendido por esse tribunal recorrido nos termos permitidos pelo art.o 114.o do Código de Processo Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 453/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 383/2018 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      - Suspensão de eficácia
      - Prova testemunhal
      - Caducidade de autorização de residência
      - Requisitos cumulativos
      - Indícios de ilegalidade do recurso
      - Prejuízos de difícil reparação

      Sumário

      I - No âmbito do processo cautelar de suspensão de eficácia de actos administrativos não há lugar, geralmente, a produção de prova testemunhal, dada a sua natureza urgente.

      II - O acto que declara a caducidade de autorização de residência é do tipo daqueles que, não obstante negativo, apresenta uma vertente positiva na parte em que altera o “status” anterior dos requerentes ou modifica a situação jurídica pre-existente. A sua eficácia é, por conseguinte, suspensível, nos termos do art. 120º, al. b), do CPAC.

      III - For a das situações previstas nos arts. 121º, nº2 a 5 e 129º, nº1, do C.P.A.C., os requisitos das alíneas a), b) e c), do nº1 do art. 121º são de verificação cumulativa. De tal modo que, basta a não ocorrência de um deles para a providência já não poder ser decretada.

      IV - A alínea c), do nº1 do art. 120º, do CPAC, ao ocupar-se dos “fortes indícios de ilegalidade do recurso”, não está a pensar noutra ilegalidade senão naquela que diga respeito à falta de algum dos pressupostos processuais concernentes ao recurso contencioso, nomeadamente a ilegitimidade ou a caducidade por extemporaneidade da sua interposição.

      V - Os interessados têm que alegar, através de factos individualizados, qual a situação material em que se encontravam antes do acto administrativo suspendendo, confrontando-o com aquela em que ficarão após a sua execução. Alegar e, até onde possível, demonstrar, sem que para tanto sirvam alegações genéricas e conclusivas, meros juízos de valor ou afirmações inespecíficas e indefinidas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/05/2018 383/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – culpa concorrente pela produção do acidente de viação
      – ultrapassagem de veículo pela esquerda
      – art.o 38.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário
      – ofensa negligente à integridade física
      – responsabilidade penal

      Sumário

      No caso, houve concorrência dos dois condutores pela produção do embate entre os veículos respectivamente conduzidos, e não culpa exclusiva do condutor do motociclo envolvido que fez ultrapassagem do automóvel ligeiro do arguido pela esquerda ao arrepio do art.o 38.o, n.o 1, da Lei do Trânsito Rodoviário, pelo que a responsabilidade penal do arguido em sede da ofensa negligente à integridade física da passageira do motociclo não pode ser afastada, já que para efeitos de condenação penal nesse tipo legal de ilícito, não se exige que o agente tenha culpa exclusiva pela produção do acidente de viação, embora a concorrência da culpa já releve para efeitos de determinação da responsabilidade civil dos condutores intervenientes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan