Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Infracção de alojamento ilegal
- Consequência de não ilidir as provas com base nas quais à recorrente são imputados os factos constitutivos da infracção em causa
I – Comete a infracção de alojamento ilegal, prevista no artigo 2º da Lei n.º 3/2010, de 2 de Agosto, a pessoa que recebeu renda e deu chave de uma fracção autónoma a pessoas não residentes para que estas aí se alojem, moradores estes que não têm qualquer relação excludente do alojamento ilegal prevista no n.º 1 e 2 do referido artigo.
II – Perante a imputação feita pela Administração Pública da prática de factos constitutivos da infracção de alojamento ilegal, se a recorrente não conseguiu afastar, em sede de recurso jurisdicional, essa imputação jurídico-administrativa mediante provas convicentes, é de manter a sentença recorrida que confirmou a decisão punitiva .
Multa por atraso na execução de empreitada
Culpa pelo incumprimento atempado
Não se comprovando que o atraso na execução das obras se ficou a dever a caso de força maior ou a outro facto não imputável ao empreiteiro que impedisse a sua realização, mantém-se a responsabilidade do recorrente no tocante ao pagamento da multa.
Crime de “auxílio”.
(art. 14°, n.° 1 e 2 da Lei n.° 6/2004)
Vantagem patrimonial.
Tentativa.
Pena.
Verificando-se que o arguido não chegou a receber a vantagem que lhe foi prometida para transportar um imigrante ilegal para Macau, deve o mesmo ser punido como autor de 1 crime de “auxílio”, p. e p. pelo art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 6/2004, (e não pelo de “auxílio” do n.° 2, na forma tentada), dado que a pena (do n.° 1), sendo mais severa, assegura uma protecção mais perfeita.
