Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Nulidade da sentença
- Insuficiência da matéria de facto
- Impugnação da decisão da matéria de facto
- Princípio da livre apreciação da prova
- A insuficiência da matéria de facto não constitui nulidade da sentença, implicando simplesmente a ampliação de julgamento, e só existe quando as partes alegaram factos que o tribunal não investigou, o que não ocorre nos casos em que não se provaram os factos necessários.
- Segundo o princípio da livre apreciação das provas previsto n° 1 do artigo 558.° do CPC, “O tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”.
- A justificar tal princípio e aquilo que permite a existência do mesmo, temos que o Tribunal a quo beneficia não só do seu prudente juízo e experiência, como da mais-valia de um contacto directo com a prova, nomeadamente, a prova testemunhal, o qual se traduz no princípio da imediação e da oralidade.
- Só se altera a decisão da matéria do Tribunal a quo quando foram detectados erros claros de julgamento, incluindo eventuais violações de regras e princípios de direito probatório, no processo de formação da convicção do julgador.
- Arresto
- Embargos de terceiro
- Direito incompatível
I - Com a nova redacção do art. 292º do CPC, os embargos não servem agora somente para o embargante defender a sua posse atingida, mas também para reagir contra qualquer outro direito incompatível com a realização da diligência judicial
II - Segundo diferentes perspectivas, é incompatível com a penhora e o com o arresto o direito de terceiro que impeça a venda executiva, bem como o direito de alguém que não se extinga ou caduque com a venda executiva.
III - O direito real de aquisição, como é o que deriva de um contrato de promessa com eficácia real (também dito “promessa real”), com tradição da coisa (“corpus”) e “animus”, não caducará nem se extinguirá com a venda, por isso é incompatível para efeito da aplicação do art. 292º do CPC.
IV – A conclusão obtida em III não se aplica, em princípio, à situação em que o contrato tem eficácia meramente obrigacional, razão pela qual não é possível a dedução de embargos de terceiro ao abrigo do referido art. 292º.
