Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código Penal
Como depois de examinados crítica e globalmente todos os elementos probatórios referidos na fundamentação probatória da sentença recorrida, não se vislumbra como patente que o tribunal sentenciador recorrido tenha violado alguma norma jurídica sobre o valor legal da prova, alguma regra da experiência da vida humana quotidiana ou alguma lege artis vigente na tarefa jurisdicional de julgamento de factos, não pode ter ocorrido qualquer erro notório na apreciação da prova como vício previsto no art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
Crime de “burla (simples)”.
Legitimidade do Ministério Público.
Queixa.
Ratificação.
1. Se a acção penal por crime semi-público é exercida pelo Ministério Público sem queixa do ofendido, falta uma condição de procedibilidade por carência de legitimidade daquela entidade para a promoção do processo, pelo que o respectivo procedimento está ferido de nulidade insanável, susceptível de ser conhecida a todo o tempo e, por isso, mesmo em sede de recurso.
2. Porém, mesmo a existir qualquer (eventual) irregularidade no que toca à queixa apresentada logo no início dos autos, há que dar a mesma por sanada se, em sede de saneamento e preparação do processo para o julgamento foi o ofendido expressamente notificado por despacho do Tribunal e, em resposta, vem juntar nova procuração e declaração com expressa referência à matéria dos autos, (inclusivé, com o número do processo), impondo-se considerar tal atitude como uma (clara) manifestação de vontade no sentido da ratificação de todo o processado e de prosseguimento do procedimento criminal.
- Causa prejudicial
1. A decisão da causa está dependente do julgamento de outra já proposta quando a decisão desta pode afectar e prejudicar o julgamento da primeira, retirando-lhe o fundamento ou a sua razão de ser, o que acontece, designadamente, quando, na causa prejudicial, esteja a apreciar-se uma questão cuja resolução possa modificar uma situação jurídica que tem que ser considerada para a decisão do outro pleito, ou onde se discute e pretende apurar um facto ou situação que é elemento ou pressuposto da pretensão formulada na causa dependente, de tal forma que a resolução da questão que está a ser apreciada e discutida na causa prejudicial irá interferir e influenciar a causa dependente, destruindo ou modificando os fundamentos em que esta se baseia.
2. O n.º 1 do art. 223º do CPC não deixa até de consentir um alcance da prejudicialidade, seja "por razões de economia processual", seja, em última instância, para "garantir a coerência dos julgamentos"
3. O recurso contencioso de anulação do acto que declarou a caducidade da concessão e consequente reversão do terreno constitui causa prejudicial em relação a uma acção cível de resolução de contrato-promessa de compra e venda proposta contra aquela concessionária, em que o A. alega impossibilidade definitiva e culposa no cumprimento do contrato, por parte da Ré, defendendo-se esta que ainda não se verifica incumprimento definitivo e culposo, pois se o recurso contencioso em que pede a anulação do acto, onde invoca, nomeadamente culpa da Administração, vier a ser julgado procedente, em abstracto, pode ser reposta a situação de concessionária e poderá então concluir as obras.
