Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. Fong Man Chong
- Revisão/ confirmação
- Decisão de tribunal do exterior de Macau
- Carta de administração
I - Carta de administração, no direito anglo-saxônico, é um documento emitido pelo tribunal de sucessões pelo qual é nomeado um administrador dos bens da pessoa que morreu, conferindo-lhe poderes para os administrar, quando em vida esta não manifestou a sua vontade sobre o destino a dar-lhes ou quando não existe um executor para o efeito nomeado por sua vontade.
II - Se em anexo à carta de administração existe uma relação de bens do falecido e nela não constam bens sitos em Macau ou contas bancárias de Macau, a revisão dessa decisão (“carta de administração”) não será útil nem eficaz na RAEM, nos termos do art. 1199º do CPC.
Imodificabilidade da decisão da matéria de facto
Não logrando a recorrente impugnar a matéria de facto provada, nem os elementos fornecidos pelo processo permitiam impor decisão diversa insusceptível de ser destruída por outras provas, muito menos conseguiu a recorrente apresentar documento novo superveniente que por si só seja suficiente par destruir a prova em que a decisão assentou, não vemos razão para alterar a decisão da matéria de facto proferida pelo Tribunal recorrido.
- Recorribilidade do acto
- O acto que indefere o pedido da prorrogação do prazo da execução da obra no âmbito de um contrato de empreitada constitui um acto administrativo susceptível de impugnação autónoma por via de recurso contencioso por dotar de eficácia externa que afecta a espera jurídica da empreitada adjudicatária, impedindo a realização do seu invocado direito e interesse em cumprir o contrato a que se vinculou.
