Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 526/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Restituição do sinal em dobro pelo promitente-vendedor em caso do incumprimento do contrato-promessa de compra e venda de fracções autónomas
      - Pagamento de juros moratórios pelo dano resultante do retardamento na restituição do dobro do sinal

      Sumário

      I - A obrigação de pagamento do sinal em dobro exprime a existência de uma obrigação pecuniária em relação à qual o devedor, aqui o promitente-vendedor, o accipiens, se constituiu em mora desde a interpelação.
      II - O pagamento de juros é a sanção regra para a mora no cumprimento de obrigação pecuniária (artigo 806º/1 do CC de 1966; artigo 795º/1 do CCM), que são os legais, na falta de convenção (artigo 806º/2 do CC de 1966; artigo 795º/2 do CCM), e sem prejuízo de o credor demonstrar que a mora lhe causou dano consideravelmente superior e exigir a indemnização complementar correspondente (artigo 806º/3 do CC de 1966; artigo 795º/3 do CCM).
      III - A obrigação de pagar juros sobre o valor peticionado, neste caso o dobro do preço, não representa uma indemnização que acresça à estabelecida no artigo 442º/4 do CC de 1966 (artigo 436º/4 do CCM), mas tão-só uma nova obrigação de indemnização pelo dano que emerge da mora do devedor. A obrigação de pagar o sinal em dobro destina-se a indemnizar o dano do incumprimento da obrigação do promitente-vendedor, tem natureza compensatória, a de pagar juros moratórios destina-se a indemnizar o Autor pelo dano resultante do retardamento na restituição do dobro do sinal, tem natureza moratória.
      IV - Ao vender as fracções autónomas objecto dos contratos prometidos ao 2.º Réu, a 1.ª Ré tornou impossível definitivamente, e por causa que lhe é exclusivamente imputável, a prestação de facto jurídico positivo (emissão da declaração de venda) a que se havia obrigado pela celebração dos contratos-promessa, constituindo-se na obrigação de indemnizar o Autor (artigo 808º/1 do CC de 1966; artigo 797º/1 do CCM), a qual consiste no pagamento do dobro do preço (artigo 442º/2 e 4 do CC de 1966; artigo 436º/2 e 4 do CCM).
      V - Como a 1.ª Ré, citada, não pagou, constitui-se em mora a partir daquele momento, e consequentemente, na obrigação de indemnizar o Autor pelos danos respectivos, consequentemente tem o Autor direito a exigir não apenas o dobro do preço, mas também a exigir, nos termos do artigo 806º/1 do CC de 1966 (artigo 795º/1 do CCM), juros de mora sobre essa quantia, contados a partir da citação até efectivo e integral pagamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 426/2018 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 213/2017 Recurso contencioso (Processo administrativo de que o TSI conhece em 1ª Instância)
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 654/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 19/07/2018 364/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – inibição de condução
      – condenação de novo crime no período da suspensão da pena
      – revogação da suspensão da execução da pena de prisão
      – art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal

      Sumário

      Estando provado na sentença condenatória do arguido num novo processo penal que ele conduziu veículo automóvel no quinto dia do período de vigência da pena de inibição imposta no presente processo, esta circunstância é altamente censurável e suficientemente demonstradora de que o arguido, por esse acto de condução seu (que levou à sua condenação ali), destruiu já a esperança de acatamento da lei então depositada nele, pelo juiz titular do presente processo em primeira instância aquando da tomada de decisão de suspensão da execução da pena de prisão, daí que é de revogar essa suspensão da execução da pena de prisão, sob a égide do art.o 54.o, n.o 1, alínea b), do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan