Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. José Cândido de Pinho
– medida da pena
A medida da pena é feita aos padrões nomeadamente vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
- Tributação de imposto complementar de rendimentos de filiais ou sucursais.
O Imposto Complementar de Rendimentos é um imposto directo incidente nos lucros ou ganhos líquidos anuais derivados do exercício comercial ou industria da empresa, ou seja, nos lucros efectivamente auferidos provenientes dos proveitos ou ganhos, seja qual for a respectiva proveniência, ainda que das suas filiais ou sucursais, não relevando a localidade da fonte (origem física) dos lucros ou ganhos, mas sim a conexão com as actividades exercidas, para mais se esses lucros são levados à contabilidade da empresa que foi tributada e não se comprova qualquer dupla tributação.
Impugnação da matéria de facto
Responsabilidade de médico
Nexo de causalidade
1. Se é verdade que, por força do princípio da livre apreciação das provas consagrado no artº 558º do CPC, como regra geral, o tribunal aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, não é menos certo que a matéria de facto assente de primeira instância pode ser alterada nos termos e ao abrigo do disposto no artº 629º do CPC; e
2. A decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pelo Tribunal de Segunda Instância, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa.
3. Pressupondo a responsabilidade civil por factos ilícitos a verificação do facto danoso, da ilicitude do facto, da imputação do facto ao lesante, do dano e do nexo de causalidade entre o facto e o dano, a não comprovação da ilicitude do facto, ou mesmo comprovada a ilicitude do facto, mas não comprovado o nexo da causalidade entre o facto ilícito e o alegado dano, não há lugar ao arbitramento da indemnização.
