Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Impugnação pauliana
- Ónus de prova
I – Os requisitos gerais da impugnação pauliana são como enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.
II - Em termos de ónus de alegação e prova, o artigo 606º do CCM dispõe expressamente que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.
III – Não estando preenchidos os requisitos da impugnação pauliana:
- Não provar que seja o Autor titular de um crédito (anterior à venda em causa) sobre o 1º Réu;
- Não provar que tenha resultado do acto da venda da metade de um bem imóvel a insuficiência de bens no património do 1º Réu para garantir o pagamento da dívida ao Autor;
É de manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do Autor.
- Marca
- Dissemelhança visual e fonética
I - A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.
II - E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
III - Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, máxime para aferição de uma “imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de semelhança ou dissemelhança.
IV - Entre as marcas … (registanda) e a marca … (registada), não existe acentuada semelhança, visual e fonética, e não servem para assinalar produtos idênticos, não é de concluir pela existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas.
- Anulação do casamento
- Boa-fé dos cônjuges
I – Se na acção de anulação do casamento não for peticionada a boa fé dos cônjuges, nem pelo autor na petição inicial, nem pelos RR na contestação em pedido reconvencional, o tribunal não pode declará-la oficiosamente, nem mesmo perante a presunção de que trata o art. 1520º, nº2, do CC.
2 – Não tendo ainda sido reconhecida e declarada judicialmente a boa-fé de um dos ex-cônjuges, não pode este requerer com êxito contra o outro a partilha de bens em processo de inventário.
– burla
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– lacuna na investigação do objecto probando
– hipoteca sobre o bem objecto do contrato
1. No caso dos autos, à falta de apresentação de contestação penal por parte dos arguidos, todo o objecto probando já se encontrou delimitado e apenas delimitado pela factualidade imputada aos mesmos no despacho de pronúncia, e tendo o tribunal recorrido especificado, no seu acórdão proferido, quais os factos descritos nesse despacho é que foram julgados como provados e quais os factos descritos nesse despacho com relevância para a decisão é que não foram julgados como provados, não pôde ocorrer o assacado vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, pois só existe este vício quando tiver havido omissão ou lacuna no apuramento da veracidade de determinado ponto da matéria de facto constitutiva do objecto probando, o que não sucede no caso.
2. Se no contrato assinado entre os dois primeiros arguidos e o recorrente já consta convencionado que a parte alienante fica responsável pelo tratamento de quaisquer assuntos relativos à hipoteca sobre o bem identificado nesse contrato, sob pena de ficar responsável pela indemnização de prejuízos da parte adquirente por causa disso, sendo certo que todo o conflito surgido depois entre o recorrente e os arguidos o foi por causa desse contrato, então é razoável a livre convicção do tribunal recorrido no sentido de não estar provado ter sido o recorrente enganado acerca da existência do empréstimo com hipoteca sobre o bem referido nesse primeiro contrato.
