Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 874/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Impugnação pauliana
      - Ónus de prova

      Sumário

      I – Os requisitos gerais da impugnação pauliana são como enunciados no artigo 605º do Código Civil de Macau (CCM):
      a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
      b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade.

      II - Em termos de ónus de alegação e prova, o artigo 606º do CCM dispõe expressamente que incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou ao terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor.

      III – Não estando preenchidos os requisitos da impugnação pauliana:
      - Não provar que seja o Autor titular de um crédito (anterior à venda em causa) sobre o 1º Réu;
      - Não provar que tenha resultado do acto da venda da metade de um bem imóvel a insuficiência de bens no património do 1º Réu para garantir o pagamento da dívida ao Autor;
      É de manter a sentença recorrida que julgou improcedente o pedido do Autor.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 122/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Marca
      - Dissemelhança visual e fonética

      Sumário

      I - A marca, como sinal distintivo que é, tem essencialmente uma função identificadora (de produtos ou serviços) e distintiva, sendo de resto através desta que a marca favorece e protege a empresa no jogo da concorrência.
      II - E, porque assim é, bem se compreende, portanto, que tal como decorre do disposto no artigo 219º do RJPI, uma vez registada a marca, passe o seu titular a dispor do respectivo direito de propriedade e do exclusivo da mesma para os produtos e serviços a que ela se destina.
      III - Já no âmbito na análise comparativa das marcas em confronto, máxime para aferição de uma “imitação”, importa sobremaneira atender ao conjunto - que não às dissemelhanças que resultem de diversos pormenores isoladamente considerados - de todos os elementos constitutivos da marca, pois que é a partir da globalidade da composição de cada uma que se há-de aferir do risco de semelhança ou dissemelhança.
      IV - Entre as marcas … (registanda) e a marca … (registada), não existe acentuada semelhança, visual e fonética, e não servem para assinalar produtos idênticos, não é de concluir pela existência de um risco de confundibilidade para o consumidor médio entre ambas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 864/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Anulação do casamento
      - Boa-fé dos cônjuges

      Sumário

      I – Se na acção de anulação do casamento não for peticionada a boa fé dos cônjuges, nem pelo autor na petição inicial, nem pelos RR na contestação em pedido reconvencional, o tribunal não pode declará-la oficiosamente, nem mesmo perante a presunção de que trata o art. 1520º, nº2, do CC.

      2 – Não tendo ainda sido reconhecida e declarada judicialmente a boa-fé de um dos ex-cônjuges, não pode este requerer com êxito contra o outro a partilha de bens em processo de inventário.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 705/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – burla
      – insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
      – art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
      – lacuna na investigação do objecto probando
      – hipoteca sobre o bem objecto do contrato

      Sumário

      1. No caso dos autos, à falta de apresentação de contestação penal por parte dos arguidos, todo o objecto probando já se encontrou delimitado e apenas delimitado pela factualidade imputada aos mesmos no despacho de pronúncia, e tendo o tribunal recorrido especificado, no seu acórdão proferido, quais os factos descritos nesse despacho é que foram julgados como provados e quais os factos descritos nesse despacho com relevância para a decisão é que não foram julgados como provados, não pôde ocorrer o assacado vício referido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do CPP, pois só existe este vício quando tiver havido omissão ou lacuna no apuramento da veracidade de determinado ponto da matéria de facto constitutiva do objecto probando, o que não sucede no caso.
      2. Se no contrato assinado entre os dois primeiros arguidos e o recorrente já consta convencionado que a parte alienante fica responsável pelo tratamento de quaisquer assuntos relativos à hipoteca sobre o bem identificado nesse contrato, sob pena de ficar responsável pela indemnização de prejuízos da parte adquirente por causa disso, sendo certo que todo o conflito surgido depois entre o recorrente e os arguidos o foi por causa desse contrato, então é razoável a livre convicção do tribunal recorrido no sentido de não estar provado ter sido o recorrente enganado acerca da existência do empréstimo com hipoteca sobre o bem referido nesse primeiro contrato.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 935/2016-I Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo