Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
Contrato de arrendamento
Matéria de facto
Denúncia do contrato
1. Para além dos factos notórios e dos factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – artº 5º, 434º e 567º do CPC.
2. Se, para defender a sua tese jurídica, o recorrente pretender socorrer-se de um facto essencial, não constante da matéria de facto assente na 1ª instância, terá de impugnar primeiro a decisão de facto do Tribunal a quo nos termos prescritos no artº 599º do CPC, por forma a procurar aditá-lo ao elenco dos factos provados e só depois é que pode tecer considerações jurídicas sobre tal facto.
Julgamento à revelia.
Declarações do arguido.
Leitura.
Oposição do Defensor.
1. Ainda que em sede de Inquérito tenha o arguido autorizado a leitura das suas anteriores declarações para o caso de não (poder) comparecer a audiência de julgamento, não deve o Tribunal proceder à sua leitura se, em audiência, o Defensor do arguido a esta leitura se opuser, pois que se se reconhece ao Defensor o poder de, em situação idêntica, (ausência do arguido), autorizar a leitura das suas declarações antes prestadas, não se vislumbram razões para que, nas mesmas circunstâncias, não possa também o Defensor – a quem compete assegurar a defesa do arguido ausente – opor-se à dita leitura.
2. Sendo o processo penal o “ponto de equilíbrio” (que em determinado momento se consegue obter) entre o “jus puniendi”, (a “necessidade de prevenção e repressão criminal”), e os “direitos (de defesa) do arguido”, evidente é que aquele não pode ser alcançado a “todo o custo” ou “sem se olhar a meios”.
3. Então, se se reconhece ao arguido o (legítimo) direito de em audiência de julgamento se manter silente, óbvio nos parece que adequada não é a leitura das suas anteriores declarações quando, em audiência, e na sua ausência, o seu Defensor a tal se oponha.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
A medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, tendo em conta nomeadamente as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste crime.
medida da pena
A medida da pena é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Intervenção provocada
O n.º 1 do artigo 272.º CPC tem como pressuposto a possibilidade de se vir a instaurar uma acção de regresso e não, apenas, que se seja titular de um direito de regresso.
