Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 398/2015 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Contrato de arrendamento
      Matéria de facto
      Denúncia do contrato

      Sumário

      1. Para além dos factos notórios e dos factos de que o Tribunal tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções, o Tribunal só pode servir-se dos factos articulados pelas partes – artº 5º, 434º e 567º do CPC.

      2. Se, para defender a sua tese jurídica, o recorrente pretender socorrer-se de um facto essencial, não constante da matéria de facto assente na 1ª instância, terá de impugnar primeiro a decisão de facto do Tribunal a quo nos termos prescritos no artº 599º do CPC, por forma a procurar aditá-lo ao elenco dos factos provados e só depois é que pode tecer considerações jurídicas sobre tal facto.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 697/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Julgamento à revelia.
      Declarações do arguido.
      Leitura.
      Oposição do Defensor.

      Sumário

      1. Ainda que em sede de Inquérito tenha o arguido autorizado a leitura das suas anteriores declarações para o caso de não (poder) comparecer a audiência de julgamento, não deve o Tribunal proceder à sua leitura se, em audiência, o Defensor do arguido a esta leitura se opuser, pois que se se reconhece ao Defensor o poder de, em situação idêntica, (ausência do arguido), autorizar a leitura das suas declarações antes prestadas, não se vislumbram razões para que, nas mesmas circunstâncias, não possa também o Defensor – a quem compete assegurar a defesa do arguido ausente – opor-se à dita leitura.

      2. Sendo o processo penal o “ponto de equilíbrio” (que em determinado momento se consegue obter) entre o “jus puniendi”, (a “necessidade de prevenção e repressão criminal”), e os “direitos (de defesa) do arguido”, evidente é que aquele não pode ser alcançado a “todo o custo” ou “sem se olhar a meios”.

      3. Então, se se reconhece ao arguido o (legítimo) direito de em audiência de julgamento se manter silente, óbvio nos parece que adequada não é a leitura das suas anteriores declarações quando, em audiência, e na sua ausência, o seu Defensor a tal se oponha.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 778/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – tráfico ilícito de estupefacientes
      – medida da pena

      Sumário

      A medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, tendo em conta nomeadamente as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste crime.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 388/2015 Recurso em processo penal
    • Assunto

      medida da pena

      Sumário

      A medida da pena é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 28/09/2017 567/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      Intervenção provocada

      Sumário

      O n.º 1 do artigo 272.º CPC tem como pressuposto a possibilidade de se vir a instaurar uma acção de regresso e não, apenas, que se seja titular de um direito de regresso.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho