Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Fong Man Chong
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. Fong Man Chong
- Dr. Ho Wai Neng
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.o 400.o, n.o 2, alínea a), do Código de Processo Penal
– lacuna na investigação do objecto probando
– erro notório na apreciação da prova
– art.o 400.o, n.o 2, alínea c), do Código de Processo Penal
1. Só existe o vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada aludido na alínea a) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal, quando tiver havido alguma lacuna ou omissão, por parte do tribunal sentenciador, no apuramento da veracidade de algum ponto do tema probando.
2. Como após vistos, de modo crítico, os elementos de prova referidos na fundamentação probatória do aresto recorrido, não se vislumbra que o tribunal recorrido, aquando da formação da sua livre convicção sobre os factos, tenha violado quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou violado quaisquer normas jurídicas sobre o valor da prova, ou violado quaisquer leges artis a observar no julgamento dos factos, não pode o tribunal recorrido cometido o erro notório na apreciação da prova como vício previsto na alínea c) do n.o 2 do art.o 400.o do Código de Processo Penal.
Honorários.
Prescrição.
Ministério Público.
Legitimidade.
Ao Ministério Público assiste legitimidade para se opor a um pedido de adiantamento do pagamento de honorários invocando a sua prescrição.
Sentença penal condenatória
Caso julgado material
A condenação definitiva proferida na acção penal ou contravencional constitui caso julgado material, em relação ao arguido, quanto à existência dos factos que integram os pressupostos de punição penal ou contravencional, nas acções não penais em que o arguido é demandado e se discutam direitos que dependam da existência do ilícito penal ou contravencional.
