Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
-Suspensão da instância
-Causa prejudicial
-Autoridade de caso julgado
I. A suspensão da instância é justificada sempre que a resolução judicial prévia de uma causa (prejudicial) se mostra necessária à sorte da outra (prejudicada). Dito de outro modo, a prejudicialidade importa uma relação de conexão essencial ou dependência de uma causa a outra quanto aos efeitos substantivos que ela pode estender ao litígio instalado entre as partes.
II. Desde que a solução dada a uma causa possa ter reflexos ponderosos na decisão a proferir em outra diferente, ou desde que a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, ou possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, então o caso é de prejudicialidade, justificativo da suspensão ao abrigo do art. 223º, nº1, do CPC.
III. Quando numa acção cível um promitente comprador de uma fracção imobiliária pede a resolução do contrato por impossibilidade definitiva de cumprimento por parte do construtor, em virtude de ter sido a este declarada a caducidade da concessão do terreno onde iria construir o edifício por despacho do Chefe do Executivo, é de entender que o recurso contencioso interposto deste acto administrativo serve de causa prejudicial em relação à acção para efeito da suspensão da instância a que se refere o art. 223º, do CPC.
IV. Se no recurso contencioso, a construtora recorrente (ré da acção) vier a sair vitoriosa, desaparece do horizonte o promontório imediato que a autora nesta acção desenhou como motivo para a impossibilidade de cumprimento.
V. Vindo o acto de declaração de caducidade a ser eliminado da ordem jurídica mediante a sua anulação judicial, fica aberto caminho livre para uma possível recuperação da situação actual hipotética da ré, que pode ser, admitamo-lo, a manutenção da possibilidade de construir aquilo que até agora não fez, afastando, a partir da força ou autoridade do caso julgado, a tese da impossibilidade de cumprimento invocado pela autora na acção.
