Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
– violação de segredo
– art.o 189.o do Código Penal
– segredo penalmente relevante
– conhecimento do segredo no exercício da profissão
– Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos
– regime de prevenção e controlo de tabagismo
– fiscalização do cumprimento da Lei n.o 5/2011
– art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011
– art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003
1. Segredo, para efeitos a relevar do disposto no art.o 189.o do Código Penal (que prevê o tipo legal de violação de segredo), significa, um facto (ou conjunto de factos) apenas conhecido de um círculo determinado (e, em princípio, restrito) de pessoas e em relação ao qual aquele a cuja esfera pertence tem a vontade, assente num interesse razoável, de que ele continue apenas conhecido daquele círculo ou (para além do círculo) de quem ele decidir.
2. A fórmula da lei “em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte” visa fundamentalmente limitar o sigilo penalmente protegido aos factos de que o agente tem conhecimento no exercício – por causa dele ou por ocasião dele, mas em estreita conexão com ele – da sua profissão ou ofício. Daí que não é segredo penalmente relevante aquilo que o agente conhece em veste puramente privada.
3. Não se optou, entretanto, na redacção da norma incriminadora em apreço, pela enumeração taxativa do universo de profissões ou ofícios obrigados ao dever de sigilo penalmente assegurado.
4. Conforme a matéria de facto provada em primeira instância, o número do telefone do ofendido por este usado para fazer queixa telefónica sob forma de anonimato é segredo para os efeitos do art.o 189.o do Código Penal.
5. Segundo o art.o 28.o, n.o 1, da Lei n.o 5/2011 (definidora do regime de prevenção e controlo de tabagismo), a fiscalização do cumprimento do disposto nesta lei compete também à Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos.
6. O art.o 15.o, n.o 1, do Regulamento Administrativo n.o 34/2003 (definidor da organização e funcionamento da Direcção de Inspecção e Coordenação de Jogos) estatui que os funcionários e agentes deste Serviço estão sujeitos ao dever de sigilo relativamente a factos e informações de que tomem conhecimento no exercício das suas funções.
– menção do consentimento à revista no auto de notícia
– art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal
1. Conforme o art.o 159.o, n.o 4, alínea b), do Código de Processo Penal, o consentimento do visado pela revista tem que ficar, por qualquer forma, documentado (para poder ser afastada a exigência da prévia autorização ou da prévia determinação da revista por despacho da autoridade judiciária competente).
2. No auto de notícia policial dos autos, foi escrito que o recorrente prestou consentimento à realização da revista, o que dá para se considerar satisfeita a exigência da alínea b) do n.o 4 do referido art.o 159.o, sem prejuízo de o visado da revista poder vir arguir a falsidade da menção, feita como que unilateralmente pelo pessoal policial no auto de notícia, de já prestação do consentimento à revista.
- Arrendamento urbano
- Incumprimento do contrato
- Corte de fornecimento de água e de electricidade
- A corte dos fornecimentos de electricidade e de água da fracção autónoma arrendada não determina necessariamente a tomada de um novo arrendamento por parte do arrendatário, pois pode pedir ao senhorio para instalar de novo os fornecimentos de água e de electricidade, e no caso de o senhorio recusar de ajudar na instalação, pode ainda, na qualidade de arrendatário e munido do respectivo contrato de arrendamento, per si requerer à C e à D a instalação dos fornecimentos de electricidade e de água.
- Não tendo provado que:
- foi o Autor que cortou os fornecimento de água e de electricidade;
- foi ele quem retirou os respectivos contadores;
- ele recusou de instalar de novo os fornecimentos de água e de electricidade,
não se pode dizer que existe incumprimento culpável do contrato de arrendamento por parte do Autor.
