Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Julgamento à revelia.
Declarações do arguido.
Leitura.
Oposição do Defensor.
1. Ainda que em sede de Inquérito tenha o arguido autorizado a leitura das suas anteriores declarações para o caso de não (poder) comparecer a audiência de julgamento, não deve o Tribunal proceder à sua leitura se, em audiência, o Defensor do arguido a esta leitura se opuser, pois que se se reconhece ao Defensor o poder de, em situação idêntica, (ausência do arguido), autorizar a leitura das suas declarações antes prestadas, não se vislumbram razões para que, nas mesmas circunstâncias, não possa também o Defensor – a quem compete assegurar a defesa do arguido ausente – opor-se à dita leitura.
2. Sendo o processo penal o “ponto de equilíbrio” (que em determinado momento se consegue obter) entre o “jus puniendi”, (a “necessidade de prevenção e repressão criminal”), e os “direitos (de defesa) do arguido”, evidente é que aquele não pode ser alcançado a “todo o custo” ou “sem se olhar a meios”.
3. Então, se se reconhece ao arguido o (legítimo) direito de em audiência de julgamento se manter silente, óbvio nos parece que adequada não é a leitura das suas anteriores declarações quando, em audiência, e na sua ausência, o seu Defensor a tal se oponha.
– tráfico ilícito de estupefacientes
– medida da pena
A medida da pena do crime de tráfico ilícito de estupefacientes é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal, tendo em conta nomeadamente as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral deste crime.
medida da pena
A medida da pena é feita aos padrões vertidos nos art.os 40.o, n.os 1 e 2, e 65.o, n.os 1 e 2, do Código Penal.
Intervenção provocada
O n.º 1 do artigo 272.º CPC tem como pressuposto a possibilidade de se vir a instaurar uma acção de regresso e não, apenas, que se seja titular de um direito de regresso.
-Suspensão da instância
-Causa prejudicial
-Autoridade de caso julgado
I. A suspensão da instância é justificada sempre que a resolução judicial prévia de uma causa (prejudicial) se mostra necessária à sorte da outra (prejudicada). Dito de outro modo, a prejudicialidade importa uma relação de conexão essencial ou dependência de uma causa a outra quanto aos efeitos substantivos que ela pode estender ao litígio instalado entre as partes.
II. Desde que a solução dada a uma causa possa ter reflexos ponderosos na decisão a proferir em outra diferente, ou desde que a decisão da primeira possa destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda, sob o ponto de vista do efeito jurídico pretendido, ou possa modificar uma situação jurídica que tem de ser considerada para a decisão de outro pleito, ou quando numa acção se ataca um acto ou um facto jurídico que é pressuposto necessário de outra acção, então o caso é de prejudicialidade, justificativo da suspensão ao abrigo do art. 223º, nº1, do CPC.
III. Quando numa acção cível um promitente comprador de uma fracção imobiliária pede a resolução do contrato por impossibilidade definitiva de cumprimento por parte do construtor, em virtude de ter sido a este declarada a caducidade da concessão do terreno onde iria construir o edifício por despacho do Chefe do Executivo, é de entender que o recurso contencioso interposto deste acto administrativo serve de causa prejudicial em relação à acção para efeito da suspensão da instância a que se refere o art. 223º, do CPC.
IV. Se no recurso contencioso, a construtora recorrente (ré da acção) vier a sair vitoriosa, desaparece do horizonte o promontório imediato que a autora nesta acção desenhou como motivo para a impossibilidade de cumprimento.
V. Vindo o acto de declaração de caducidade a ser eliminado da ordem jurídica mediante a sua anulação judicial, fica aberto caminho livre para uma possível recuperação da situação actual hipotética da ré, que pode ser, admitamo-lo, a manutenção da possibilidade de construir aquilo que até agora não fez, afastando, a partir da força ou autoridade do caso julgado, a tese da impossibilidade de cumprimento invocado pela autora na acção.
