Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 807/2017 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 367/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 357/2018 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 368/2018 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 10/05/2018 636/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – usura para jogo
      – art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M
      – art.o 13.o, n.o 3, da Lei n.o 8/96/M
      – empréstimo para jogar em casino
      – conduta do mutuário
      – estratagemas astuciosos do mutuário
      – burla

      Sumário

      1. O art.o 13.o, n.o 1, da Lei n.o 8/96/M (que prevê o tipo legal de usura para jogo) pune quem, com intenção de alcançar um benefício patrimonial para si ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer outro meio para jogar (e, portanto, não pune quem, sem intenção de alcançar benefício patrimonial ou para terceiro, facultar a uma pessoa dinheiro ou qualquer meio para jogo de fortuna ou azar).
      2. Daí que o contrato de empréstimo gratuito para jogo de fortuna ou azar não é empréstimo ilícito, enquanto o contrato de empréstimo oneroso para jogo de fortuna ou azar já implica responsabilidade penal ao mutuante.
      3. Como o empréstimo em questão nos autos foi concedido com estipulação de juros para ser utilizado no jogo de fortuna ou azar, não se pode imputar ao arguido mutuário (o qual para se tornar mutuário empregou estratagemas astuciosos para obter esse empréstimo) a prática do crime de burla contra o mutuante, já que é o n.o 3 do art.o 13.o da Lei n.o 8/96/M que diz que a conduta do mutuário não é punível.
      4. Em suma, só se poderia imputar ao arguido mutuário o crime de burla contra o mutuante, quando estivesse em causa um empréstimo lícito, for a da alçada da Lei n.o 8/96/M.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan