Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 686/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Reconvenção contra autor e terceiro
      - Intervenção principal provocada

      Sumário

      I - A reconvenção obedece à observância de certos requisitos processuais e substantivos, sendo estes últimos característicos de um nexo substancial entre o pedido da reconvenção e o fundamento da acção e da defesa.

      II - Em certos casos é possível deduzir reconvenção contra o autor e contra terceiro.

      III - Se a ré é demandada por alegado incumprimento contratual, mas se na sua contestação invoca a nulidade dos contratos celebrados, alegando uma simulação entre a demandante e a sua directora-geral para encobrir um empréstimo de dinheiro para jogo, de que esta seria a única beneficiária, então à contestante é possível deduzir reconvenção contra a autora e a directora, embora esta não seja parte do processo, desde que requeira o respectivo incidente de intervenção principal provocada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 253/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “violação de proibições impostas por sentença”.
      Erro notório na apreciação da prova.
      Regras de experiência.
      Reenvio.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.

      2. Constatado o erro, apresentando-se o mesmo insanável, e atento o estatuído no art. 418° do C.P.P.M., impõe-se o reenvio dos autos para novo julgamento.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 236/2018 Recurso em processo penal
    • Assunto

      ”Direito de reunião e manifestação”.
      “Aviso prévio”.
      “Manifestação ilegal”.
      Crime de “difamação (agravado)”.
      Chefe da P.S.P..

      Sumário

      1. O “direito de reunião e de manifestação” é um dos direitos fundamentais consagrados no art.º 27.º da Lei Básica da RAEM para os residentes de Macau, encontrando-se também garantido no art. 1° da Lei n.° 2/93/M.

      Porém, como sem esforço se mostra de concluir, o “direito de reunião e manifestação” não é “absoluto”, (ilimitado), passível de ser exercido de qualquer forma, modo, momento e local.

      Não se duvida que, como “direito fundamental” que certamente é, deve a sua restrição estar sujeita ao “princípio da proibição do excesso”, devendo a sua limitação ser necessária, exigível e proporcional, sem que se ponha em causa o seu conteúdo essencial.

      As restrições a qualquer direito fundamental apenas são válidas quanto tenham a menor amplitude possível e se reduzam ao estritamente necessário para tutela doutros interesses jurídicos de suficiente relevo.

      Daí que tanto o seu “exercício” como as suas “restrições” estejam (e tenham que ser) regulamentadas, nelas se inserindo (v.g.) as restrições “espaciais”, (lugares públicos), e “temporais”, (certas horas do dia), assim como em relação à necessidade de prazos e de “aviso prévio”, de forma a permitir que as autoridades competentes possam, (nomeadamente, em virtude da sua natureza, número de participantes, hora e local projectado, etc…), ponderar e adoptar, atempadamente, as medidas consideradas pertinentes, com vista a assegurar a ordem pública e segurança, até mesmo, das próprias pessoas que vão participar na reunião/manifestação em questão.

      2. Resultando de forma clara da matéria de facto dada como provada que o que ocorreu foi uma “manifestação em lugar público”, sendo a mesma “ilegal” porque sem “aviso prévio”, e visto até que fez a P.S.P. oportuna advertência quanto à relevância criminal da conduta do arguido ora recorrente, evidente é que verificados estão todos os elementos do ilícito do art. 14°, n.° 1 da Lei n.° 2/93/M, (com referência ao art. 5° da mesma Lei), ao qual cabe a pena prevista para o crime de “desobediência qualificada”, (nos termos do art. 312° do C.P.M.).

      3. Estando (também) provado que o ora recorrente, agindo de forma voluntária e consciente, imputou ao Chefe da P.S.P. factos atentatórios da sua honra e consideração pessoal e profissional, verificados estão todos os elementos típicos objectivos e subjectivos do crime de “difamação”, cometido com “publicidade” pelos meios utilizados e, “agravado”, pela qualidade (profissional) do referido ofendido.

      4. Através da incriminação em causa, não se visa proteger a mera “susceptibilidade pessoal”, mas tão só a dignidade individual do cidadão, expressa no respeito pela honra e consideração que lhe são devidas, assentes na sua dimensão normativo-pessoal, em que a “honra” é vista como bem jurídico complexo que inclui, quer o “valor pessoal” ou “interior” de cada indivíduo, radicado na sua dignidade, quer a sua própria “reputação ou consideração exterior”.

      5. No crime de “difamação” (e injúria) não é exigível um qualquer dolo específico ou elemento peculiar do tipo subjectivo que se traduza no especial propósito de atingir o visado na sua honra e consideração, o designado animus injuriandi, admitindo os respectivos tipos legais qualquer das formas de dolo, incluindo o dolo eventual, sendo assim suficiente que o agente admita o teor ofensivo da imputação ou juízo formulados e actue conformando-se com ele, preenchendo-se o elemento subjectivo do tipo com a vontade de praticar o acto com a consciência de com ele se atribuir um facto ou se formular um juízo com significado ofensivo do bom nome ou consideração alheias.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 216/2017 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Fong Man Chong
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 17/05/2018 176/2018 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acidente de Trabalho
      - Acidente em trajecto para assistência

      Sumário

      I – É considerado acidente em trajecto para assistência, nos termos do art. 3º, alínea a), (4), do DL nº 40/95/M, e portanto, acidente de trabalho, o ocorrido “no trajecto para o local onde deva ser prestada ao trabalhador qualquer forma de assistência ou tratamento por causa de anterior acidente, no regresso desse local e enquanto neste permanecer para esses fins”.

      II – Mesmo que alguém saia de casa com a intenção de se deslocar ao Hospital para consulta e assistência em virtude de acidente de trabalho anterior, se resolver fazer antes um desvio para passear e para fazer compras noutro local afastado, então pode dizer-se que trocou um percurso directo e de menor extensão por outro de grande extensão por razões pessoais que não eram, nem de força maior, nem de imperiosa necessidade, aumentando a duração da deslocação e agravando o risco normal desta.

      III – Nas circunstâncias referidas em II, o acidente ocorrido não pode ser tido como acidente de trabalho, segundo o disposto no art. 3º, alínea a), (4), do DL nº 40/95/M.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong