Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 439/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Colisão de veículos.
      “Ofensa à integridade física por negligência”.
      Ultrapassagem pela esquerda.
      Culpa.

      Sumário

      1. Não se mostra de responsabilizar a passageira de um táxi pela culpa do acidente, se o condutor do motociclo que lhe seguia atrás, vê (perfeitamente) os sinais luminosos deste a indicar que vai fazer manobra para encostar ao passeio para peões do lado esquerdo, e faz, (mesmo assim), uma “ultrapassagem pela esquerda”, vindo a embater na porta traseira da viatura que aquela abriu após a sua imobilização a meio metro do passeio.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 109/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 965/2016 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 12/01/2017 498/2016 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Crime de “abuso de confiança”.
      Crime de “burla”.
      Erro notório.
      Contradição insanável.
      Pena.

      Sumário

      1. “Erro” é toda a ignorância ou falsa representação de uma realidade. Daí que já não seja “erro” aquele que possa traduzir-se numa “leitura possível, aceitável ou razoável, da prova produzida”.
      Sempre que a convicção do Tribunal recorrido se mostre ser uma convicção razoavelmente possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve a mesma ser acolhida e respeitada pelo Tribunal de recurso.
      O princípio da livre apreciação da prova, significa, basicamente, uma ausência de critérios legais que pré-determinam ou hierarquizam o valor dos diversos meios de apreciação da prova, pressupondo o apelo às “regras de experiência” que funcionam como argumentos que ajudam a explicar o caso particular com base no que é “normal” acontecer.
      Não basta uma “dúvida pessoal” ou uma mera “possibilidade ou probabilidade” para se poder dizer que incorreu o Tribunal no vício de erro notório na apreciação da prova.

      2. Só existe contradição insanável da fundamentação quando se constata incompatibilidade, não ultrapassável, entre os factos provados, entre estes e os não provados ou entre a fundamentação probatória e a decisão.
      Em suma, quando analisada a decisão recorrida se verifique que a mesma contém “posições antagónicas”, que mutuamente se excluem e que não podem ser ultrapassadas.

      3. Encontrando-se as penas, parcelares e única, junto dos seus respectivos mínimos legais – a nove meses destes e a vários anos dos seus máximos – e inexistindo qualquer erro grosseiro na sua determinação, visto está que devem ser confirmadas.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 06/01/2017 508/2016 Recurso em processo penal
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      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo