Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
Crime de “furto qualificado (na forma tentada)”.
Suspensão da execução da pena.
1. O artigo 48º do Código Penal de Macau faculta ao juiz julgador a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido quando:
– a pena de prisão aplicada o tenha sido em medida não superior a três (3) anos; e,
– conclua que a simples censura do facto e ameaça de prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (cfr. Art.º 40.º), isto, tendo em conta a personalidade do agente, as condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste.
E, mesmo sendo favorável o prognóstico relativamente ao delinquente, apreciado à luz de considerações exclusivas da execução da prisão não deverá ser decretada a suspensão se a ela se opuseram as necessidades de prevenção do crime.
Impugnação da matéria de facto provada
Rejeição do recurso
Pretendendo o recorrente impugnar a matéria de facto provada mas não tendo logrado especificar quais os pontos concretos, com referência aos quesitos da base instrutória, que considera terem sido incorrectamente julgados pelo Colectivo de primeira instância, nem as passagens da gravação em que se funda o erro imputado, é rejeitado o recurso, ao abrigo do nº 1 e 2 do artigo 599º do CPC.
-Execução
-Penhora
-Levantamento de penhora
-Embargos de Executado
I. O art. 292º, nº1, do CPC estabelece que os embargos podem ser deduzidos por quem seja terceiro, tanto titular de posse, como de um direito incompatível com a realização de diligência judicial, nomeadamente a penhora, o arresto, o arrolamento, a posse judicial avulsa e o despejo.
II. O levantamento de penhora ocorre apenas em dois casos:
1º- Quando a execução estiver parada por mais de 6 meses por culpa imputada ao exequente (art. 733º, do CPC);
2º - Em consequência da procedência da oposição que à execução seja movida em embargos de terceiro (art. 292º e sgs. Do CPC) e por oposição à penhora (art. 754º, nº4 do CPC).
III. Se numa execução vier a ser penhorado um bem que não pertence ao devedor, por ter sido adquirido judicialmente por um terceiro no âmbito de outra execução, esta aquisição, mesmo não registada, prevalece sobre a penhora posterior, ainda que registada.
IV. O juiz do processo onde ocorreu a penhora não pode proceder (oficiosamente) ao levantamento da penhora, senão no âmbito dos embargos de terceiro instaurados pelo terceiro adquirente.
