Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 645/2016 Outros processos
    • Assunto

      – pedido de escusa de juiz
      – art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
      – art.º 32.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
      – art.º 32.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
      – juízo sobre o thema decidendum
      – boa relação de amizade
      – boa relação de trabalho
      – grande intimidade entre o juiz e alguma das partes
      – amizade íntima entre o juiz e alguma das partes
      – troca de opiniões sobre situações da vida
      – troca de opiniões jurídicas
      – princípio do juiz natural

      Sumário

      1. No âmbito do Código de Processo Penal (CPP), consagram-se, como espécies de garantias da imparcialidade do julgador, os impedimentos (art.os 28.º e 29.º), as recusas e as escusas (art.º 32.º).
      2. No impedimento, verificado o facto especificado na lei, o juiz tem o dever de imediatamente se declarar impedido e portanto de se abster de intervir (art.º 30.º, n.º 1).
      3. A recusa tem de ser arguida pelo Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil. Os fundamentos dela são necessariamente diversos dos do impedimento, e de carácter menos grave do que os do impedimento, traduzidos em correr o risco de ser considerada suspeita a intervenção de um juiz, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (art.º 32.º, n.os 1 e 2).
      4. A escusa, apesar de se reconduzir aos mesmos fundamentos da recusa, corresponde a um pedido de dispensa dirigido pelo juiz ao tribunal competente (art.º 32.º, n.º 3).
      5. A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experiência comuns.
      6. O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não constitui fundamento válido para a sua recusa.
      7. Não baste uma boa relação (independentemente de ser longa ou curta) de amizade ou de trabalho entre o juiz e alguma das partes para efeitos de verificação do requisito material postulado na norma do n.º 1 do art.º 32.º. Exige-se, antes, que haja grande intimidade ou amizade íntima entre o juiz e alguma das partes. Ou seja, as relações de convivência e amizade do juiz com uma das partes devem ser tais, ou em tal grau, que constituam justo receio de parcialidade, isto é, que sejam susceptíveis de perturbar a rectidão do julgamento.
      8. Isto também porque o n.º 1 do art.º 32.º não se contenta com um qualquer motivo (por exemplo, com a alegada anterior troca de opiniões sobre situações da vida e/ou de opiniões jurídicas com alguma das partes no processo a julgar), ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, visto que o expediente do pedido de escusa de juiz é um expediente sério, para razões sérias, tanto mais que dele resulta a afectação do princípio sagrado e inalienável do juiz natural que, enquanto manifestação do direito de defesa, significa que deve, ao longo de todas as fases processuais, manter-se nelas o juiz que resulta da aplicação e enunciação das regras gerais e abstractas vertidas nas leis de organização judiciária sobre a repartição da competência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 507/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 111/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 492/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 428/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da instância

      Sumário

      - O nº 1 do artº 223º do CPCM apenas prevê uma possibilidade da suspensão da instância por parte do juíz face à existência da pendência da causa prejudicial, e não uma obrigatoriedade da suspensão da instância, ou seja, ainda que haja a pendência da causa prejudicial, o juíz pode optar suspender a instância da lide ou continuar prosseguir da mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong