Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
– pedido de escusa de juiz
– art.º 30.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– art.º 32.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal
– art.º 32.º, n.º 3, do Código de Processo Penal
– juízo sobre o thema decidendum
– boa relação de amizade
– boa relação de trabalho
– grande intimidade entre o juiz e alguma das partes
– amizade íntima entre o juiz e alguma das partes
– troca de opiniões sobre situações da vida
– troca de opiniões jurídicas
– princípio do juiz natural
1. No âmbito do Código de Processo Penal (CPP), consagram-se, como espécies de garantias da imparcialidade do julgador, os impedimentos (art.os 28.º e 29.º), as recusas e as escusas (art.º 32.º).
2. No impedimento, verificado o facto especificado na lei, o juiz tem o dever de imediatamente se declarar impedido e portanto de se abster de intervir (art.º 30.º, n.º 1).
3. A recusa tem de ser arguida pelo Ministério Público, arguido, assistente ou parte civil. Os fundamentos dela são necessariamente diversos dos do impedimento, e de carácter menos grave do que os do impedimento, traduzidos em correr o risco de ser considerada suspeita a intervenção de um juiz, por existir motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade (art.º 32.º, n.os 1 e 2).
4. A escusa, apesar de se reconduzir aos mesmos fundamentos da recusa, corresponde a um pedido de dispensa dirigido pelo juiz ao tribunal competente (art.º 32.º, n.º 3).
5. A suspeita sobre a imparcialidade do juiz só é susceptível de conduzir à recusa deste quando objectivamente considerada. Não basta um puro convencimento por parte do requerente para se tenha por verificada a suspeição. Nem basta qualquer motivo gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, sendo necessário que esse motivo seja grave e sério, circunstâncias que, na falta de critério legal, terão que ser ajuizadas a partir do senso e experiência comuns.
6. O simples receio ou temor de que o juiz, no seu subconsciente, já tenha formulado um juízo sobre o thema decidendum, não constitui fundamento válido para a sua recusa.
7. Não baste uma boa relação (independentemente de ser longa ou curta) de amizade ou de trabalho entre o juiz e alguma das partes para efeitos de verificação do requisito material postulado na norma do n.º 1 do art.º 32.º. Exige-se, antes, que haja grande intimidade ou amizade íntima entre o juiz e alguma das partes. Ou seja, as relações de convivência e amizade do juiz com uma das partes devem ser tais, ou em tal grau, que constituam justo receio de parcialidade, isto é, que sejam susceptíveis de perturbar a rectidão do julgamento.
8. Isto também porque o n.º 1 do art.º 32.º não se contenta com um qualquer motivo (por exemplo, com a alegada anterior troca de opiniões sobre situações da vida e/ou de opiniões jurídicas com alguma das partes no processo a julgar), ao invés, exige que o motivo seja duplamente qualificado, o que não pode deixar de significar que a suspeição só se deve ter por verificada perante circunstâncias concretas e precisas, consistentes, tidas por sérias e graves, irrefutavelmente reveladoras de que o juiz deixou de oferecer garantias de imparcialidade e isenção, visto que o expediente do pedido de escusa de juiz é um expediente sério, para razões sérias, tanto mais que dele resulta a afectação do princípio sagrado e inalienável do juiz natural que, enquanto manifestação do direito de defesa, significa que deve, ao longo de todas as fases processuais, manter-se nelas o juiz que resulta da aplicação e enunciação das regras gerais e abstractas vertidas nas leis de organização judiciária sobre a repartição da competência.
- Suspensão da instância
- O nº 1 do artº 223º do CPCM apenas prevê uma possibilidade da suspensão da instância por parte do juíz face à existência da pendência da causa prejudicial, e não uma obrigatoriedade da suspensão da instância, ou seja, ainda que haja a pendência da causa prejudicial, o juíz pode optar suspender a instância da lide ou continuar prosseguir da mesma.
