Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 111/2015 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Vencido o relator
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 492/2016 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 428/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Suspensão da instância

      Sumário

      - O nº 1 do artº 223º do CPCM apenas prevê uma possibilidade da suspensão da instância por parte do juíz face à existência da pendência da causa prejudicial, e não uma obrigatoriedade da suspensão da instância, ou seja, ainda que haja a pendência da causa prejudicial, o juíz pode optar suspender a instância da lide ou continuar prosseguir da mesma.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/09/2016 553/2016 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Acidente de trabalho
      -Acidente in itinere
      -Competência dos juízos laborais

      Sumário

      I. Pertencem aos juízos laborais as acções, incidentes e questões cíveis e contravencionais emergentes de relações jurídicas de natureza laboral às quais se aplica o Código de Processo de Trabalho (art. 29º- C, da Lei nº 9/1999: Lei de Bases da Organização Judiciária ou LBOJ).

      II. O Código de Processo de Trabalho aplica-se às questões emergentes de acidentes de trabalho ou doenças profissionais (art. 2º, nº 2, al. 6), da Lei nº 9/2003, que aprova o CPT);

      III. Não é de trabalho o acidente de viação verificado na ida para o local de trabalho ou no regresso deste a caminho da residência do trabalhador (in itinere), quando não for utilizado meio de transporte fornecido pelo empregador (art. 3º, al. (5), do DL nº 40/95/M.

      IV. Não sendo de trabalho, o pleito concernente à responsabilização da seguradora pelo dano sofrido pelo trabalhador em tais circunstâncias não pode ser dirimido nos juízos laborais.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/09/2016 278/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dra. Tam Hio Wa
      • Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
      •   Dr. Chan Kuong Seng