Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Prova do erro nos pressupostos de facto
Não se pode reconhecer razão à interessada, que pretende pôr em causa um acto de revogação de autorização de residência, por a Administração ter considerado que trabalhara, como directora, num restaurante, sem autorização para tanto, não tendo sido feito prova nos autos de que não se verificaram os pressupostos de facto em que assentou a prática do acto impugnado, não se contrariando os elementos colhidos pelos agentes do CPSP, a autuação da DSAL, tendo sido paga a multa respeitante a essa infracção e desistindo a particular interessada da prova que se propusera produzir nos autos.
– medida da pena
– confissão dos factos
– gravação por sistema de vigilância visual da actuação delituosa
– crime com valor pecuniário envolvido
1. Em sede da medida da pena, o valor da confissão dos factos fica algo enfraquecido pela circunstância de toda a actuação delituosa já ter sido gravada por sistema de vigilância visual.
2. Na medida da pena de crimes com valores pecuniários envolvidos, o montante dos valores releva para a graduação da pena dentro da moldura aplicável.
– crime de reentrada ilegal
– julgamento na ausência do arguido
– desconhecimento pessoal da sentença
– interrogatório em inquérito
– Ministério Público
– revogação da suspensão da pena
– prática de novo crime
– art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal
1. Nos presentes autos, o arguido foi julgado em primeira instância na sua ausência, tal como foi consentido por ele próprio. E como chegou ele, aquando do interrogatório pelo Ministério Público em sede do inquérito, a admitir a prática do crime de reentrada ilegal, e a consentir a leitura dessas declarações na vindoura audiência de julgamento, ele devia, ao prestar consentimento da realização da audiência na sua ausência, ter contado com a condenação no crime em questão, pelo que mesmo que ele não tenha vindo a conhecer pessoalmente dos termos concretos da decisão judicial condenatória deste crime, ao tribunal é possível decidir da revogação da suspensão da pena de prisão então decretada na sentença condenatória.
2. Como o arguido, durante o período da suspensão da pena, não só voltou a cometer um novo crime pelo qual veio a ser condenado num outro processo, como também o cometeu como um crime doloso, que até é igual ao tipo legal de reentrada ilegal pelo qual tinha sido condenado nos presentes autos, essa situação já revela que as finalidades que estavam na base da suspensão da pena, sobretudo na vertente de prevenção especial, não puderam, por meio dela, ser alcançadas, pelo que há que revogar directamente a suspensão da pena nos termos do art.º 54.º, n.º 1, alínea b), do Código Penal.
