Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
A
Contrato a favor de terceiro
Compensação do trabalho prestado em dia de descanso semanal
- Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
- Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dia de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo e do dia de descanso compensatório.
-Impugnação da matéria de facto; ónus da impugnação especificada e concretizada
- Acção para determinação da prática de actos administrativos devidos
- Planta cadastral; requisitos de emissão
- Demarcação e implantação do terreno
1. O recorrente que pretenda impugnar a matéria de facto está onerado com as obrigações específicas do artigo 599.° do Código de Processo Civil, quais sejam as de indicar os concretos pontos que considera incorrectamente julgados e especificar quais os concretos meios probatórios que impunham julgamento diverso.
2. Se uma interessada, titular do domínio directo sobre um terreno rústico do norte da cidade, para desenvolvimento de um projecto de construção, pretende a emissão de uma planta cadastral e geométrica desse terreno, junto da Direcção dos Serviços de Cartografia e Cadastro, com destaque de diversas parcelas, sobre as quais reclamam direitos outros interessados, que não intervieram na acção, se existe tão somente uma planta digital que não foi emitida em conformidade com os requisitos para emissão das plantas cadastrais, se não há elementos bastantes que permitam fazer corresponder o prédio registado com a pretensão da interessada, verifica-se uma impossibilidade objectiva e jurídica de emissão da planta que não cabe à entidade requerida remover.
3. O levantamento geométrico e cadastral dos terrenos da RAEM não é de molde a titular qualquer direito real, não podendo interferir nas disputas que existam sobre esses terrenos.
4. Não se pode confundir a competência atinente ao levantamento cadastral com um desiderato em conseguir por via administrativa, estritamente técnica, a dilucidação de uma situação que pressupõe um esclarecimento jurídico prévio.
5. Não obstante o procedimento administrativo ser enformado pelos princípios do inquisitório e da oficialidade, devem os interessados fazer prova dos factos que aleguem e colaborar na obtenção os meios de prova - artigos 86.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo -, impondo ainda o 1275.º do Código Civil que a demarcação seja feita em conformidade com os títulos de cada proprietário e, na falta de títulos suficientes, de harmonia com a posse em que estejam os confinantes ou segundo o que resultar de outros meios de prova.
- Marca
- Capacidade distintiva
- A marca é um sinal distintivo de produtos e serviços de uma empresa dos de outras empresas, daí que o seu registo exige a capacidade distintiva.
- Coexistem na RAEM as marcas de “A” e “AA”, ambos em chinês “A”, registadas a favor da ora Recorrida e da ora Recorrente, respectivamente.
- Aquelas duas palavras chinesas não são de uso exclusivo da ora Recorrida, pois a ora Recorrente, na qualidade de titular das marcas registadas e A酒店, também tem o direito de usá-las.
- Nesta medida, não se pode, simplesmente com base no uso daquelas duas palavras chinesas, concluir pela existência da imitação ou reprodução das marcas registadas a favor da ora Recorrida por parte da ora Recorrente
– tráfico de estupefacientes
– atenuação especial da pena
– caputura policial de outro arguido
– art.o 18.o da Lei n.º 17/2009
– art.o 18.o, n.º 2, do Decreto-Lei n.o 5/91/M
– medida da pena
1. A captura policial, com a colaboração prestada pelo recorrente, de um outro indivíduo envolvido na actividade de tráfico de estupefacientes não tem a virtude de fazer atenuar especialmente, nos termos do art.o 18.o da Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, a pena do crime do tráfico, e o mesmo entendimento se deverá ter a propósito da interpretação do n.o 2 do art.o 18.o do Decreto-Lei n.o 5/91/M, de 28 de Janeiro.
2. Como após ponderadas em especial as inegáveis elevadas exigências da prevenção geral do tráfico de estupefaciente em Macau, não se detecta qualquer injustiça notória por parte do tribunal recorrido na fixação da pena do crime de tráfico do recorrente, não é curial ao tribunal de recurso intervir na margem da liberdade de apreciação do tribunal recorrido em matéria da medida da pena
