Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
Liberdade condicional.
Pressupostos
1. A liberdade condicional não é uma “medida de clemência”, constituindo uma medida que faz parte do normal desenvolver da execução da pena de prisão, manifestando-se como uma forma de individualização da pena no fito de ressocialização, pois que serve um objectivo bem definido: o de criar um período de transição entre a prisão e a liberdade, durante o qual o delinquente possa, equilibradamente, recobrar o sentido de orientação social fatalmente enfraquecido por efeito da reclusão.
2. É de conceder caso a caso, dependendo da análise da personalidade do recluso e de um juízo de prognose fortemente indiciador de que o mesmo vai reinserir-se na sociedade e ter uma vida em sintonia com as regras de convivência normal, devendo também constituir matéria de ponderação, a defesa da ordem jurídica e da paz social
– fundamentação da sentença
– art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
– art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal
– erro notório na apreciação da prova
– dolo do crime de tráfico de estupefacientes
– insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
– art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal
– insuficiência da prova
– análise laboratorial da Edefrina
– art.º 8.º, n.º 1, da Lei n.º 17/2009
1. Se da fundamentação fáctica probatória e jurídica do acórdão recorrido ainda se vê, com suficiente nitidez e em concreto, quais as razões determinantes da formação da livre convicção do tribunal a quo sobre os factos julgados, bem como da decisão condenatória do crime imputado ao arguido, não pode ter havido qualquer violação, por parte desse tribunal, do disposto no art.º 355.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
2. Sendo congruente, à luz das regras da experiência da vida quotidiana humana em normalidade de situações, essa fundamentação probatória, não se vislumbra alguma ofensa, por parte do mesmo tribunal a quo, à norma contida no art.º 336.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, nem tão-pouco algum erro notório na apreciação da prova, no atinente à verificação do dolo da prática do crime imputado.
3. O vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada previsto no art.º 400.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Penal não se confunde com a questão da falta ou insuficiência da prova, falta alegada essa que não pode existir minimamente, se não se verifica qualquer erro notório na apreciação da prova.
4. A análise laboratorial quantitativa e percentual da Edefrina como substância compreendida na tabela V anexa à Lei n.º 17/2009, de 10 de Agosto, não releva mininamente para a verificação do dolo do arguido na prática do tráfico ilícito de estupefacientes, porquanto este delito, imputado sob a égide da norma incriminadora do art.º 8.º, n.º 1, dessa Lei, só o é se estão em causa as “substâncias ou preparados compreendidos nas tabelas I a III” anexas à mesma Lei.
-Acidente de trabalho
-Participação ao tribunal do acidente
-Direito de acção
-Caducidade
I. A participação de acidente de trabalho ao tribunal marca o início da instância processual (art. 47º, nº1, do CPT) e caracteriza o momento em que o direito pode ser exercido, nos termos do disposto no art. 323º, n.2, “fine” do CC.
II. O momento para o apuramento da caducidade não é o da apresentação da petição inicial da acção na fase contenciosa, a que se refere o art. 57º, nº2, do CPT, mas sim o da apresentação da participação do acidente ao tribunal, com a qual se abre a fase conciliatória do processo.
III. Assim, se a participação vier a ser formalmente apresentada dentro dos dois anos contados da data da cura clínica do sinistrado (ou, se do evento resultar a morte, da data em que esta se verificar) ou antes mesmo dessa cura, diz-se que se verifica aí um facto impeditivo da caducidade (art. 323º do CC).
IV. Se a participação não for apresentada em tempo pelas entidades obrigadas a fazê-lo, nem pelas pessoas que facultativamente o possam fazer (o próprio sinistrado, por exemplo) – sendo certo que é no interesse deste que também o faça, por ser o interessado e beneficiário directo da indemnização devida – não funciona aí nenhum factor de impedimento da caducidade.
