Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Dr. Ho Wai Neng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
– contravenção estradal
– art.º 132.º, n.º 2, da Lei do Trânsito Rodoviário
– dados oficiais de registos de entrada/saída de Macau
– ausência de Macau
– impossibilidade da prática da contravençã
Sendo de considerar suficientemente provado em juízo, com base nos dados oficiais de registos de entrada/saída do arguido de Macau, que este não estava em Macau na data da acusada prática, aqui, de uma contravenção estradal, não se pode condená-lo com aplicação da norma do n.º 2 do art.º 132.º da Lei do Trânsito Rodoviário, devendo o mesmo ser absolvido, por não lhe ser possível cometer tal contravenção naquele dia.
- Erro- vício
- Nulidade do contrato de arrendamento comercial em fracção habitacional
- Negócio contrário à lei
- Fins, motivos e causa do negócio
- Impossibilidade originária da prestação
1. Se A. celebra contrato de arrendamento para fins comerciais de uma dada fracção X, em prédio para habitação, e vem alegar erro- vício, pedindo a anulação do contrato, alegadamente por desconhecimento dos fins habitacionais, afirmando que nunca quem quer que fosse lhe dera conhecimento dessa afectação do imóvel e que todos os intervenientes, da banda, dos proprietários bem sabiam da finalidade que o A. se propunha desenvolver no arrendado: comércio de venda a retalho de vestuário para homem, não se comprovando o desconhecimento da finalidade do prédio, não há qualquer erro.
2. Erro, em Direito, é um vício no processo de formação da vontade, em forma de noção falsa ou imperfeita sobre alguma coisa ou alguma pessoa. É uma noção mais restrita da do erro em geral que é um estado de apartamento, desfasamento ou desconhecimento da realidade.
3. Se o A. celebra um contrato, sabendo, à partida, ou devendo saber da nulidade que o invalida e pretende dele tirar proveito e se, não logrando os seus intentos, vem dizer que esse mesmo contrato é nulo, há aqui qualquer coisa que nos diz que esta conduta não pode ser tolerada pela ordem jurídica, servindo o negócio nulo ou deixando de servir a belo talante dos interesses conjunturais das partes, especialmente se apenas uma das partes é responsável pela causa de nulidade e esta apenas a ela aproveita.
4. O negócio será nulo por contrariedade ou desconformidade com a lei, se outra solução não decorrer da lei e se o fundamento teleológico do estabelecimento dessa invalidade radica ainda em motivos de interesse público predominante - como ocorrerá em situações de salvaguarda dos direitos de personalidade, do património arquitectónico, paisagístico e cultural, de saúde pública, regras de funcionamento do mercado, em geral em todas as matérias inderrogáveis e subtraídas à vontade e disponibilidade das partes.
5. O fim do negócio traduz a finalidade económico-social que as partes pretendem alcançar com a sua celebração, não se confundindo, deste modo, nem com os motivos, nem com a causa do negócio. Os motivos são as circunstâncias que levam ao surgimento da vontade, traduzindo-se no elemento subjectivo que antecede o negócio. A causa consubstancia a função económico-social típica do negócio juridicamente reconhecida.
6. Decorre da economia do regime da propriedade horizontal e do regime dos regulamentos dos imóveis, que, se, por um lado, não se vê que o fim habitacional ou comercial não possa deixar de poder ser alterado, mediante as respectivas autorizações e procedimentos; se é configurável a possibilidade de as partes afectarem o fim do arrendado ao fim previamente autorizado, ou seja, no caso, o habitacional; se, sempre, na impossibilidade do gozo da coisa, restará a possibilidade de eventual resolução do negócio; por outro lado, importa não desfocar a finalidade daquele contrato em concreto e já não de um qualquer outro em que possa ser transformado, havendo que conjugar as diferentes normas que disciplinam a afectação e utilização dos prédios urbanos e as razões e interesses subjacentes que se visam tutelar por via dessa regulamentação.
7. Face ao respectivo regime jurídico e regulamentar aplicável, não será difícil concluir que é proibido instalar uma actividade comercial em prédio destinado a habitação, cabendo à Administração impedir tal utilização.
8. A falta de licença de utilização e de título constitutivo da propriedade horizontal para o exercício da actividade comercial gera a nulidade do contrato de arrendamento comercial, na medida em que implica uma impossibilidade originária da prestação, sendo a mesma objectiva, absoluta e essencial (não versando sobre aspectos incidentais da prestação), nulidade esta que é do conhecimento oficioso do Tribunal. Ademais, não havendo elementos nos autos que demonstrem ainda a possibilidade de conformação do contrato às exigências legais, em tempo e utilidade razoáveis. Ou sequer que seja intento de qualquer das partes encetar e desenvolver tal iniciativa para a conformar com as exigências legais.
9. Decretando-se a nulidade do contrato, haverá, lugar à repristinação das coisas no estado anterior ao negócio, restituindo-se tudo o que tiver sido prestado e, se a restituição em espécie não for possível, o seu correspondente valor – cfr. Art. 282º, .º 1 do CC. Em face do sinalagma das prestações, deve o inquilino pagar a parte objectivamente correspondente à utilização que fez do prédio, pelo que se entende não haver lugar à restituição da comissão e rendas pagas, em vista do serviço que foi efectivamente pedido pelo recorrente, prestado pelo agente e pelas utilidades e gozo da coisa desfrutado, não mais sendo possível apagar essa realidade passada.
10. Mesmo no pressuposto, de que o candidato a inquilino estivesse de boa fé, na medida em que pensasse, ao fazer as obras, que não lesava o direito de outrem - cfr. Art. 1184.º, n.º 1, “ex vi” art. 282.º, n.º 3, ambos do CC -, embora não deixe de poder levantar o que o possa ser sem detrimento da coisa - cfr. Art. 1198.º/1 e 1200.º do CC -, não havendo elementos que consintam uma condenação no pagamento por benfeitorias necessárias, por falta de concretização da natureza das obras, não terá direito ao pagamento das benfeitorias ali feitas. Para mais se fez as obras, bem sabendo que não podia afectar o arrendado ao fim a que aquelas se destinavam.
-Autorização de residência
-Princípio da proporcionalidade e da razoabilidade.
-Reabilitação
-Ordem e segurança pública
I. Razoabilidade, justiça, proporcionalidade são limites internos à actuação discricionária, que apenas permitem uma sindicância do tribunal ao acto administrativo sindicado em casos de erro grosseiro, manifesto e intolerável.
II. Os fins da reabilitação, na medida em que servem propósitos particulares, devem ceder perante os fins públicos servidos pela norma ao conferir o poder discricionário ao seu titular, relevando nos casos em que esteja em causa o exercício do direito de punir em processo criminal, pois aí só pode ser considerado pelo tribunal, no momento da decisão, o que consta do certificado (de onde foi cancelada anterior condenação por efeito da reabilitação). Mas já não valerá para efeitos administrativos no âmbito de actividade discricionária em que esteja em causa a apreciação das qualidades do indivíduo.
III. A “ordem” e “segurança públicas” que o acto disse visar garantir não poderem ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro, tosco e intolerável.
