Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 367/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      Acidente de viação.
      Crime de “ofensa à integridade física por negligência”.
      Produção de prova.
      Princípio da investigação ou da oficialidade.
      Visionamento de gravação.

      Sumário

      O art. 321° do C.P.P.M. estabelece os princípios gerais em matéria de produção de prova na audiência, consagrando o princípio da investigação ou da oficialidade: serão produzidos os meios de provas não proibidos por lei, cuja indispensabilidade e utilidade para a descoberta da verdade material e boa decisão da causa se confirmem em função do objecto do processo, e daí que nos números 3 e 4 do preceito se estipulem os pressupostos da rejeição da produção de prova (ou do respectivo meio), da sua ponderação como irrelevante ou supérflua, da sua inadequação notória, da impossibilidade ou discutibilidade da sua obtenção ou da finalidade meramente dilatória do respectivo pedido.

      2. O “princípio da investigação e oficialidade” em questão exige que o Tribunal se empenhe no apuramento da verdade material, não só atendendo a todos os meios de prova relevantes que os sujeitos processuais, (principalmente, o Ministério Público, assistente e o arguido) lhe proponham, mas também, independentemente dessa contribuição, ordenando, oficiosamente, a produção de todas as provas cujo conhecimento se lhe afigure essencial ou necessário à descoberta da verdade e, portanto, que o habilitem a proferir uma sentença justa.

      3. A prova (apenas) deve ser considerada “irrelevante” quando é indiferente, sem importância ou interesse para a decisão da causa; “supérflua” quando é inútil para a decisão da causa; “inadequada” quando é imprópria, nada permitindo demonstrar ou, de nada servindo para a decisão da causa; de “obtenção impossível ou de obtenção muito duvidosa” quando é inalcançável ou, segundo as regras da experiência, improvavelmente alcançável; com “finalidade meramente dilatória” quando apenas visa protelar ou demorar a audiência.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
      • Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
      •   Dra. Tam Hio Wa
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 757/2016 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 177/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação de pessoa colectiva; citação edital; citação por carta rogatória na pessoa dos administradores

      Sumário

      Para as pessoas colectivas com sede em Macau, vigora o disposto nos artigos 182.º (citação por via postal), 183.º (citação na pessoa de representante na sua residência ou local de trabalho, por carta), 185.º (citação por funcionário de justiça) e 190.º (citação edital), todos do Código de Processo Civil, pelo que uma sociedade com sede em Macau não deverá nunca ser citada no exterior por carta rogatória na pessoa dos seus administradores.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 438/2017 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – erro notório na apreciação da prova
      – convicções pessoais da testemunha
      – art.º 117.º, n.º 2, do Código de Processo Penal
      – arbitramento oficioso de reparação
      – vontade do ofendido
      – art.º 74.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal

      Sumário

      1. Como após vistos todos os elementos probatórios indicados na fundamentação probatória da decisão condenatória recorrida, não se vislumbra que seja patente que o tribunal a quo tenha violado, em sede da formação da sua convicção sobre os factos, quaisquer normas jurídicas sobre o valor das provas, ou quaisquer regras da experiência da vida humana em normalidade de situações, ou quaisquer leges artis a observar no julgamento de factos, não pode ter existido o vício de erro notório na apreciação da prova previsto no art.º 400.º, n.º 2, alínea c), do Código de Processo Penal.
      2. Como do teor da fundamentação probatória do acórdão recorrido não resulta que a comprovação dos factos pronunciados se fundou na alegada valoração de algumas pretensas “convicções pessoais” das duas testemunhas de acusação ouvidas na audiência de julgamento, e, ao invés, dessa fundamentação probatória se retira que o tribunal a quo procedeu à sua própria análise das coisas, tendo formado a sua livre convicção sobre os factos pronunciados, com base no visionamento, feito pelo próprio tribunal, do disco compacto contentor da gravação das imagens, não pode ter havido violação, por parte do tribunal sentenciador, do disposto no art.º 117.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, não sendo já, pois, mister apurar se os dizeres das ditas testemunhas (na parte em que disseram que “conforme a experiência deles, ……”) constituem convicções pessoais sobre factos ou a sua interpretação.
      3. Tendo o ofendido declarado expressamente, em sede de prestação das declarações em memória futura dos autos, que não pretendia procedimento civil contra o agente do crime, a decisão de arbitramento oficioso de reparação tomada no acórdão impugnado está a contrariar a vontade do ofendido, pelo que essa decisão, por não estar em sintonia com o art.º 74.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Penal, tem que ser revogada.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 08/06/2017 222/2017 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Acção de acidente de viação e de trabalho
      - Citação oficiosa do sinistrado e do empregador
      - Anulação do processado por falta de citação

      Sumário

      1. Na acção judicial contra a seguradora do veículo causador do acidente de viação devem intervir o sinistrado, o empregador e a seguradora do acidente de trabalho, sendo estes, para o efeito, oficiosamente citados pelo tribunal competente, tal como impõe o n.º 3 do art. 58º do Dec.-Lei n.º 40/95/M.
      2. Se não se procedeu à citação daqueles interessados, em acção de regresso da seguradora de trabalho contra a seguradora do autocarro com o qual se verificou o acidente de viação, há que ordenar aquela citação, sob pena de anulação do processado subsequente àquela omissão, nulidade de conhecimento oficioso, mesmo em sede de recurso.
      3. Os poderes/deveres do tribunal neste particular aspecto são vinculados, quando conduzem ao suprimento da falta de pressupostos ou à realização de actos que visam a regularidade da instância. E “o dever de o juiz providenciar pelo suprimento das excepções dilatórias constitui um poder vinculado, de forma a permitir que o processo possa prosseguir com regularidade e possibilitar uma decisão de mérito sobre a pretensão das partes.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho