Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Revisão de sentença
-Divórcio
I. Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a sentença estrangeira satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II. Quanto aos requisitos relativos à competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do nº1, do artigo 1200º do Código de Processo Civil, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito
-Acção para a determinação da prática de acto legalmente devido
-Competência do tribunal
I - Se o conhecimento do recurso contencioso de actos expressos praticados pelo Chefe do Executivo compete ao TSI, tal como a este mesmo tribunal também pertence a competência para decidir sobre a validade dos actos de indeferimento tácito da mesma entidade administrativa (art. 36º, 8), da LB), não faz sentido que a acção tendente à prática de um acto legalmente devido em caso de indeferimento tácito ou de recusa de prática de acto de conteúdo vinculado (art. 103º, nº1, do CPAC) não pertença à esfera de competência do mesmo TSI.
II - A coerência e a unidade do sistema reclama que se entenda que a qualidade, categoria funcional e importância do cargo exercido pelo Réu nestas acções deve determinar a competência jurisdicional para a sua apreciação (e assim se compreende a referência normativa contida no art. 107º do CPAC “qualquer que seja o tribunal competente”).
-Acto administrativo definitivo
-Reclamação facultativa
-Prazo de recurso contencioso
-Acto meramente confirmativo
I. Se o administrado pedir a reconsideração do acto administrativo definitivo, apelando à clemência da entidade competente, tal pretensão apenas pode ser considerada, quando muito, como reclamação não necessária, sem virtualidade suspensiva da eficácia do acto comunicado.
II. O prazo para recorrer contenciosamente inicia-se, nesse caso, no dia seguinte ao daquele em que ocorreu a notificação do acto definitivo e não do acto que decide a reclamação facultativa.
III. O pedido de apoio judiciário só tem aptidão interruptiva se ainda estiver em curso o prazo para a interposição do recurso, face ao disposto nos nºs 1 e 2 do art. 20º, da Lei nº 13/2012, prazo cuja contagem se inicia com a notificação do acto definitivo e não com a notificação do acto meramente confirmativo.
- Legitimidade e legitimação substantiva
1. A legitimidade é a posição das partes na relação jurídico-processual, tal com configurada pelo autor na acção e cuja falta leva à absolvição da instância. Já a questão relativa à legitimação substantiva constitui um requisito da procedência da acção, trata-se aí de um pressuposto condicionante do pedido formulado, atinente à aos fundamentos da causa de pedir e esta não foi objecto de qualquer decisão transitada em julgado.
2. Deve improceder a acção em que se pede à ré a devolução à autora do poder de administração de um dado edifício e respectivos meios e fundos, se noutra acção se considerou que a deliberação da assembleia geral do condomínio do prédio era inválida, deliberações que foram declaradas inválidas por sentença transitada em julgado, pelo que a administração do condomínio que pretende agir ao abrigo dessa deliberação deixa de ter fundamento para tal, tudo se passando como se esta nunca tivesse existido, dado a anulação ter efeito retroactivo artigo 282º do C. Civil.
