Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dra. Tam Hio Wa
- Juizes adjuntos : Dr. Choi Mou Pan
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
-Interdição de entrada
-Indícios
-Perigo para a segurança e ordem públicas
-Conceito indeterminado
-Princípio da proporcionalidade e adequação
I. Fortes indícios da prática de crime existem quando, de acordo com os elementos probatórios recolhidos em determinada fase processual, se prevê que o agente terá muito provavelmente que ser condenado numa pena ou medida de segurança. Mas por ser um conceito indeterminado, a intenção do legislador é conferir uma margem de livre apreciação à Administração, no sentido de o densificar com recurso a um juízo de prognose, face às especificidades de cada caso concreto, cuja disciplina escapa à fiscalização judicial, sendo só sindicável em caso de erro grosseiro e manifesto.
II. “Perigo efectivo” e “perigo para a ordem e segurança públicas” constituem também conceitos jurídicos indeterminados, os quais podem ser sujeitos a interpretação jurisdicional, sem que, porém, possam ser sindicados na zona de incerteza e de prognose sobre comportamento futuro das pessoas visadas que eles conferem à actuação administrativa, salvo em caso de manifesto e ostensivo erro grosseiro e tosco.
III. Ao Tribunal não compete dizer se o período de interdição de entrada fixado ao recorrente foi ou não proporcional à gravidade, perigosidade ou censurabilidade dos actos que a determinam, se tal período foi o que o Tribunal teria aplicado se a lei lhe cometesse tal atribuição. Essa é uma avaliação que cabe exclusivamente à Administração. O papel do Tribunal é o de concluir se houve erro manifesto ou total desrazoabilidade no exercício de poderes discricionários, por violação do princípio da proporcionalidade ou outro.
IV. O princípio da proporcionalidade manifestado no nº4, do art. 12º citado não se pode dizer ferido se a actuação administrativa na fixação do período de interdição não se mostra eivada de erro manifesto e intolerável.
Crime de “fuga à responsabilidade”.
Pena de multa.
Taxa diária.
1. A “pena de multa” não deve ser encarada de ânimo leve pelos condenados, pois que (também) se destina a satisfazer as “finalidades da punição”, não constituindo uma mera despesa – corrente – do condenado ou do seu agregado familiar.
2. Imperativa é pois uma adequada ponderação quanto ao “património do condenado”, porém, como “verdadeira pena”, não pode converter-se em “cómodo negócio”, havendo de constituir algum “sacrifício (económico)” para o condenado, sem que, contudo, se transforme num “rigor injusto” e de impossível cumprimento.
Importa ter em conta que uma pena de multa que, a final, represente um “valor insignificante” (ou simbólico), não tem quaisquer potencialidades para lograr as “finalidades da punição”, (tal com elas estão legalmente previstas no art. 40° do C.P.M.), nem contribuirá para que a comunidade sinta que a ordem jurídica tutela adequadamente os seus interesses, (sendo mesmo caso para dizer que nem mesmo o arguido sentirá que o “crime não compensa”, havendo o risco de vir a considerar até que “vale a pena”, podendo-se repetir, face à suavidade da justiça criminal).
Daí que se devem evitar penas de multa fixadas junto ao seu mínimo, devendo-se reservar estas para arguidos com comprovada “situação económica difícil”.
-Anulação do casamento
-Casamento putativo
-Boa fé dos cônjuges
I. Na acção tendente à anulação do casamento, o art. 1519º do CC não impõe ao julgador o dever de declarar a boa fé de nenhum dos cônjuges se nenhum deles lhe formular o correspondente pedido, seja na petição inicial, seja em sede de reconvenção.
II. Qualquer dos interessados pode intentar uma acção de apreciação positiva pedindo o reconhecimento da boa fé para efeito de extrair os correspondentes efeitos do casamento putativo.
III. De qualquer maneira, o cônjuge interessado, sempre que esteja em causa uma situação material concreta de cuja posição jurídica substantiva queira extrair os efeitos do casamento putativo, poderá em acção própria invocar a sua boa fé.
