Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
Crime de “falsificação de documentos”.
Ne bis in idem.
Erro notório.
1. Em conformidade com o “princípio ne bis in idem” ninguém pode ser duas vezes julgado pelos mesmos factos; (cfr., art. 14°, n.° 7 do P.I.D.C.P.).
2. Verificando-se que os documentos objecto de falsificação pelo arguido nos presentes autos não são os mesmos documentos apreendidos no âmbito de outro processo pelo qual já respondeu, não ocorre violação ao “princípio ne bis in idem”.
Crime de “dano”.
Alteração da matéria de facto.
Factos novos.
Erro notório na apreciação da prova.
A mera “clarificação” (concretização) da matéria de facto não constitui alteração da matéria de facto, (com introdução de factos novos).
Indemnização.
Exequibilidade provisória; (art. 72° do C.P.P.M.).
1. O pedido de “declaração de exequibilidade provisória” da decisão de condenação no pagamento de uma indemnização civil é um “mecanismo” que visa acautelar situações urgentes, merecedoras de especial protecção.
2. É um “incidente” a processar nos próprios autos onde foi proferida a decisão cuja exequibilidade provisória se pretende.
