Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Com declaração de voto vencido
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Ho Wai Neng
- Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
- Dr. Tong Hio Fong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Artº 274º do CC
- Fim comum
- Artº 395º do CC
- Impossibilidade originária da prestação
- Tendo as partes celebrado o contrato de arrendamento para a finalidade comercial e constado do título de utilização que as fracções autónomas, objecto do arrendamento, se destinavam a escritório, o fim do negócio é contrário à lei por violar a finalidade de utilização autorizada para os imóveis em causa, e é comum a ambas as partes porque quiseram realizar o dito negócio com aquela intenção.
- Além disso, a situação concreta também se configura numa impossibilidade originária da prestação nos termos do artº 395º do CC, visto que nunca é possível para a locadora assegurar à locatária a utilização das fracções autónomas para o fim comercial visado.
- Tanto a primeira como a segunda situação geram a nulidade do negócio ao abrigo dos artºs 274º e 395º do CC, respectivamente.
-Acto de execução
-Recorribilidade contenciosa
- Actos consequentes
-Fundamentação suficiente
I - O facto de ter sido invocada nas alegações de recurso jurisdicional a questão da irrecorribilidade do acto contenciosamente impugnado, dado o seu carácter de mero acto de execução de acto anterior, não constitui impedimento ao seu conhecimento no TSI, uma vez que se trata de matéria exceptiva que é de conhecimento oficioso.
II - Os actos de execução não são, geralmente, actos contenciosamente recorríveis (art. 30º, nº1, do CPAC), podendo sê-lo excepcionalmente nos termos do nº2, do art. 30º citado e do art. 138º, nºs 3 e 4, do CPA.
III - Para se concluir pela recorribilidade ou irrecorribilidade do acto de execução, haverá que analisar, um a um, os vícios imputados ao acto, para se aquilatar se eles são próprios ou intrínsecos e autónomos do acto em si mesmo ou se específicos do acto executado.
IV - São actos consequentes os “actos administrativos praticados, ou dotados de certo conteúdo, em virtude da prática de um acto administrativo anterior”; são actos cuja prática e conteúdo dependem da existência de acto anterior que lhe serve de causa, base ou pressuposto e que, assim, é dele raiz e fundamento.
V - Os actos consequentes só são cominados com a nulidade, desde que os actos antecedentes tenham sido anteriormente anulados contenciosamente ou revogados administrativamente.
VI - A fundamentação, como se sabe, não tem que ser exaustiva, minuciosa e detalhada ao mais ínfimo pormenor ou detalhe. Basta que leve ao interessado as razões concretas da determinação do acto, de modo a que ele fique a saber o motivo e a causa do seu conteúdo dispositivo
