Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. Choi Mou Pan
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. Lai Kin Hong
- Comodato e mútuo
- Prejuízos; liquidação em execução de sentença
1. Se A empresta a B certas jóias, devidamente descritas, quantificadas e avaliadas, e este, interpelado, não as restitui, incorre em responsabilidade civil, presumindo-se que incumpriu culposamente o contrato de comodato.
2. Se A, na acção, se limita a pedir a condenação de B no pagamento do valor das jóias, em função do ouro e do feitio, não se pode considerar que se está a formular um pedido com base num contrato de mútuo inexistente, baseado num empréstimo de coisas fungíveis, e, por, isso denegar o pedido de A, importando sempre identificar a causa de pedir em que se baseia o pedido.
3. Se não se apura o montante dos prejuízos, sabendo-se até que as jóias foram vendidas no penhorista, entende-se por bem relegar para execução de sentença o apuramento dos danos, verificados os outros pressupostos da responsabilidade, como seja o incumprimento culposo e o nexo causal.
