Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Vencido o relator
- Relator : Dr. Chan Kuong Seng
- Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
- Dr. José Maria Dias Azedo
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. Tong Hio Fong
- Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
- Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Suspensão de eficácia do acto
- Sanção disciplinar
- Lesão do interesse público
1. A suspensão de eficácia do acto, por se tratar de sanção disciplinar, apenas da verificação dos dois requisitos negativos das alíneas b) e c) do nº1 artigo 121º do C.P.A.C.: inexistência de grave lesão de interesse público pelo facto da suspensão e o não resultarem do processo fortes indícios da ilegalidade do recurso.
2. Na área disciplinar existe grave lesão do interesse público se a suspensão contende com a dignidade ou com o prestígio que o serviço deve manter perante o público em geral e perante seus funcionários em particular.
3. O interesse público é o interesse colectivo, que, embora de conteúdo variável, no tempo e no espaço, não deixa de ser o bem-comum.
4. Perante um acto punitivo há que apurar se a suspensão de eficácia viola de forma grave a imagem e funcionamento dos serviços.
5. Não será de suspender a eficácia do acto sancionatório se o requerente foi disciplinarmente punido com a pena de suspensão de 240 dias, como professor, por factos cometidos em relação a alunos dos 3º a 6º anos, por ter praticado actos reputados graves e impróprios de um educador, lesivos do são desenvolvimento e crescimento daqueles jovens, numa idade em que a projecção da imagem do educador tem uma especial relevância na formação da personalidade e do crescimento harmonioso em todas as suas dimensões.
Companhia de Segurança B Limitada
Matéria de facto insuficiente para a procedência do pedido
1. Independentemente de o autor ter ou não razão quanto à questão de saber se, numa relação jurídica laboral, a ré devia ser condenada a pagar-lhe a diferença entre o que a ré pagou ao autor a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal determinado pelo “salário de base” e o que a mesma deveria ter pago tendo por base de cálculo a “remuneração de base”, o autor teria que invocar factos relevantes para a boa decisão da causa, nomeadamente deveria alegar e provar, de forma elucidativa, quanto efectivamente recebeu e quanto deveria receber da ré, a título do trabalho prestado em dia de descanso semanal.
2. Isto é o que resulta da teoria da substanciação, consagrada no nosso ordenamento jurídico, segundo a qual se exige a indicação específica do facto constitutivo do direito invocado.
3. Por que a matéria de facto provada constante dos autos não é suficiente para suportar o pedido do autor, a qual deveria ser oportunamente alegada, e provada, pelo próprio interessado mas não o foi, já que a mera remissão para os documentos feita pelo tribunal a quo apenas comprova a existência dos respectivos documentos e nada mais, o seu pedido não pode, assim, deixar de improceder.
