Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. José Cândido de Pinho
- Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
- Dr. Lai Kin Hong
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Unanimidade
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
-Revisão de sentença
-Divórcio
I- Não se conhecendo do fundo ou do mérito da causa, na revisão formal, o Tribunal limita-se a verificar se a decisão do exterior de Macau satisfaz certos requisitos de forma e condições de regularidade, pelo que não há que proceder a novo julgamento tanto da questão de facto como de direito.
II- Quanto aos requisitos relativos ao trânsito em julgado, competência do tribunal do exterior, ausência de litispendência ou de caso julgado, citação e garantia do contraditório, o tribunal verifica oficiosamente se concorrem as condições indicadas nas alíneas a) e f) do artigo 1200º, negando também oficiosamente a confirmação quando, pelo exame do processo ou por conhecimento derivado do exercício das suas funções, apure que falta algum dos requisitos exigidos nas alíneas b), c), d) e e) do mesmo preceito.
III- É de confirmar a decisão do Tribunal competente segundo a lei de Hong Kong que decreta o divórcio entre os cônjuges, desde que não se vislumbre qualquer violação ou incompatibilidade com a ordem pública da RAEM ou qualquer obstáculo à sua revisão.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma sentença homologatória de conciliação civil, proferida pelos Tribunais do Interior da China, relativa a um divórcio litigioso convertido em mútuo consentimento, desde que se mostre a autenticidade e inteligibilidade da decisão revidenda, desde que transitada, não se tratando de matéria da competência exclusiva dos Tribunais de Macau e não se vendo em que tal confirmação possa ofender os princípios de ordem pública interna.
- Revogação de autorização de permanência de trabalhador não residente
Se um dado trabalhador não residente viu revogada a sua autorização de permanência por ter sido condenado em pena de multa, em substituição da prisão, por prática de crime de condução sob o efeito do álcool, prevendo a lei que o facto de se ter praticado uma conduta que possa constituir perigo para a segurança ou ordem públicas, nomeadamente pela prática de crimes, ou sua preparação, na RAEM. - artigo 11º da Lei n.º 6/2004 -, estamos perante poderes discricionários da entidade recorrida na avaliação da conduta e sua repercussão naqueles valores que a lei visa preservar, não devendo os Tribunais imiscuir-se nessa actividade da Administração.
- Revisão de Sentença do Exterior
É de confirmar uma decisão dos Tribunais de Hong Kong, na exacta medida dos termos em que foi proferida a sentença condenatória do requerido, tendo este sido condenado a pagar uma certa quantia a um casino de Macau, não obstante alegadamente ter sido declarado ali insolvente, se essa questão não foi suscitada na decisão revidenda, decisão essa anterior à declaração de insolvência.
- Inutilidade superveniente da lide; custas
- Reforma quanto a custas
1. Não pode o TSI, à míngua de alegação pertinente, escrutinar os fundamentos, que não foram produzidos, que pudessem inverter a decisão que conduziu à extinção da instância.
2. O meio de reacção idóneo para reagir contra a decisão quanto a custas não é o recurso ordinário, mas sim o previsto no artº 572º/-b) do CPC, à luz do qual pode qualquer das partes requerer no tribunal que proferiu a sentença a sua reforma quanto a custas e multa.
