Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 201/2013 Recurso de decisões jurisdicionais em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Nulidade da sentença
      Omissão de pronúncia
      Factos cujo conhecimento tenha sido superveniente
      Dever tributário acessório
      Dupla-tributação

      Sumário

      1. For a das situações das questões de conhecimento oficioso, o recorrente não pode nas alegações facultativas imputar ao acto recorrido novo vício apoiado nos factos também novos cujo conhecimento não seja superveniente.

      2. Contanto que seja o rendimento obtido na RAEM por uma empresa, não sediada na RAEM, como contrapartida dos serviços prestados ou das actividades realizadas na RAEM por ela própria ou através da sub-contratação de uma outra empresa para os prestar ou as realizar, a empresa local adquirente dos serviços ou contratante das actividades tem a obrigação de cumprir o dever tributário acessório a que se refere o artº 9º do Regulamento da Contribuição Industrial.

      3. À luz do disposto no art.169°/-d) do Código das Execuções Fiscais, a duplicação da colecta traduz-se em, estando paga por inteiro uma contribuição ou imposto, exigir-se, da mesma ou de diferente pessoa, uma outra de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 583/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      A
      Contrato a favor de terceiro
      Compensação do trabalho prestado em dias de descanso semanal

      Sumário

      - Tendo a Ré ora recorrente prometido perante uma Sociedade fornecedora de mão-de-obra não residente proporcionar condições remuneratórias mínimas e outras regalias aos trabalhadores a contratar, e sendo o Autor ora recorrido um dos trabalhadores contratados nessas circunstâncias, não deixaria de ser ele o terceiro beneficiário na relação estabelecida entre a recorrente e a Sociedade, e por conseguinte, passando a ter direito a uma prestação, independentemente de aceitação, nos termos estipulados no artigo 438º, nº 1 do Código Civil.
      - Nos termos do artigo 17º, nº 6 do Decreto-Lei nº 24/89/M, o trabalho prestado em dias de descanso semanal é pago pelo dobro da retribuição normal, para além do salário em singelo.

       
      • Votação : Com declaração de voto vencido
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 585/2014 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Com declaração de voto
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 266/2014 Revisão e confirmação de decisões proferidas por tribunais ou árbitros do exterior de Macau
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 30/10/2014 685/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng