Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 613/2013 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      -Ampliação de pedido
      -Novos pedidos
      -Art. 16º do CPT

      Sumário


      I – O art. 16º do CPT apresenta-se especial em relação ao art. 217º do CPC.

      II – Ao aludir a “novos pedidos” (nº2, cit. art.), quer se siga uma interpretação restritiva, quer se opte por uma interpretação ampla de forma a incluir também a “ampliação do pedido” formulado inicialmente, sempre o autor tem que justificar a impossibilidade da sua inclusão na petição inicial.

      III – Se não cumprir a exigência legal, o novo pedido ou a ampliação do pedido não serão permitidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. José Cândido de Pinho
      • Juizes adjuntos : Dr. Tong Hio Fong
      •   Dr. Lai Kin Hong
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 484/2010 Recurso em processo civil e laboral
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
      • Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
      •   Dr. José Cândido de Pinho
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 245/2014 Suspensão de Eficácia
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo positivo
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Suspensão preventiva do cargo de notário privado

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - A Administração, como garante do bom funcionamento das instituições públicas, está obrigada a zelar pela salvaguarda da dignidade e prestígio dessas instituições, e a medida de suspensão provisória da actividade notarial do requerente visa exactamente garantir a defesa da integridade e do prestígio da função notarial.
      - Tendo o requerente promovido e servido como testemunha num negócio jurídico simulado, bem sabendo que este negócio tinha como objectivo propiciar às famílias dos contraentes uma das condições para obter residência permanente em Macau, se o requerente continuasse no pleno exercício da sua actividade notarial, a dignidade da função notarial, e consequentemente, o prestígio da Administração podem ser gravemente comprometidos.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. João A. G. Gil de Oliveira
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 264/2014 Recurso em processo penal
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      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Lai Kin Hong
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 15/05/2014 95/2014 Recurso em processo civil e laboral
    • Assunto

      - Citação da al. a) do nº 1 do artº 755º do CPCM
      - Errada informação da secretaria
      - Artº 144º, nº 3 do CPCM

      Sumário

      - Uma vez que a ora Recorrente já foi citada nos termos e para os efeitos do artº 709º do CPCM em Julho de 2012, a sua citação no âmbito da al. a) do nº 1 do artº 755º só tem por finalidade permitir que possa deduzir oposição à penhora, tal como está prevista de forma expressa no artº do 757º do CPCM, nos termos do qual “O cônjuge do executado, citado nos termos da primeira parte da alínea a) do nº 1 do artº 755º, é admitido a deduzir oposição à penhora, gozando de um estatuto processual idêntico ao do executado nas fases da execução posteriores à sua citação”.
      - O nº 3 do artº 144º do CPCM não é aplicável, mesmo que por forma analógica, aos casos da errada informação quanto à existência do direito de defesa.
      - O legislador prevê apenas que com a errada informação do prazo do exercício do direito de defesa, a parte interessada pode beneficiar o prazo para defesa indicado pela secretaria se este for superior ao que a lei concede.
      - Mas quando o erro diz respeito à existência desse direito de defesa, a parte interessada já não pode retirar daí o benefício no sentido de renascer o seu direito de defesa já caducado, a não ser que a lei o preveja expressamente.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Ho Wai Neng
      • Juizes adjuntos : Dr. José Cândido de Pinho
      •   Dr. Tong Hio Fong