Acórdãos

Tribunal de Segunda Instância

    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2014 476/2014/A Outros processos em matéria administrativa, fiscal e aduaneira
    • Assunto

      Suspensão de eficácia de acto administrativo
      Acto de conteúdo positivo
      Artigo 121º, nº 1 do Código de Processo Administrativo Contencioso
      Caducidade de autorização de residência temporária

      Sumário

      - O pedido de suspensão de eficácia só é admissível quando o acto for de conteúdo positivo ou, sendo negativo, apresentar uma vertente positiva.
      - São os três requisitos de que depende a procedência da providência: um positivo traduzido na existência de prejuízo de difícil reparação que a execução do acto possa causar, e dois negativos respeitantes à inexistência de grave lesão do interesse público e à não verificação de fortes indícios de ilegalidade do recurso.
      - O requisito sobre o prejuízo de difícil reparação previsto na alínea a) do nº 1 do artigo 121º do CPAC terá que ser valorado caso a caso, consoante as circunstâncias de facto invocadas pelo requerente.
      - Trata-se de prejuízo de difícil reparação o consistente na privação de rendimentos geradora de uma situação de carência quase absoluta e de impossibilidade de satisfação das necessidades básicas e elementares.
      - Não logrando a prova que a execução do acto cause previsivelmente prejuízo de difícil reparação para os requerentes ou para os interesses que estes defendam ou venham a defender no recurso, o pedido de suspensão é para ser indeferido.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Tong Hio Fong
      • Juizes adjuntos : Dr. Lai Kin Hong
      •   Dr. Ho Wai Neng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2014 486/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2014 356/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2014 493/2014 Recurso em processo penal
    •  
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Choi Mou Pan
      • Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
      •   Dr. Chan Kuong Seng
    • Data da Decisão Número Espécie Texto integral
    • 31/07/2014 397/2014 Recurso em processo penal
    • Assunto

      – consumo ilícito de estupefaciente
      – antecedente criminal
      – art.o 64.o do Código Penal
      – furto
      – medida da pena
      – conduta delinquente posterior
      – art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do Código Penal
      – art.o 44.o, n.o 1, do Código Penal
      – art.o 48.o, n.o 1, do Código Penal

      Sumário

      1. Quanto ao crime de consumo ilícito de estupefaciente, tendo o arguido já sido condenado por um mesmo tipo de delito em Junho de 2007 em pena de prisão (suspensa na execução), não é de acreditar que nesta vez a aplicação da pena de multa já dê para satisfazer adequadamente as finalidades da punição, na vertente de prevenção especial – cfr. O critério material vertido no art.o 64.o do Código Penal (CP).
      2. No respeitante ao crime de furto desta vez, tendo o arguido tal antecedente criminal por um crime de consumo de estupefaciente, punido com pena de prisão (suspensa), também se afigura adequada a opção, pelo tribunal a quo, pela pena de prisão, em prol da prevenção especial.
      3. No tangente à justeza das penas de prisão parcelares e única achadas no aresto ora recorrido, e vistas todas as circunstâncias aí apuradas aos padrões da medida da pena vertidos nos art.os 40.º, n.os 1 e 2, 65.º, n.os 1 e 2 e 71.o, n.os 1 e 2, do CP, julga-se que as duas penas parcelares de prisão e a pena única de prisão determinadas pelo tribunal a quo não podem admitir mais margem para redução, tendo em conta sobretudo que o arguido já não é delinquente primário no crime de consumo de estupefaciente, por um lado, e, por outro, a sua conduta delinquente posterior, reflectida na comprovada prática de um crime de furto (em Dezembro de 2012) e de um crime de desobediência (em Março de 2013), obsta também à diminuição da pena (cfr. Mormente o disposto no art.o 65.o, n.o 2, alínea e), do CP).
      4. Sendo, pois, de manter a pena única de nove meses de prisão, é já inviável a aplicação do art.o 44.o, n.o 1, do CP.
      5. As duas condutas delinquentes posteriores do arguido acima referidas, ao que acresce tal antecedente de condenação por um crime de consumo de estupefaciente em pena de prisão suspensa na execução, impedem que se forme, nesta vez, um juízo de prognose favorável ao arguido para efeitos a relevar do disposto no art.o 48.o, n.o 1, do CP.

       
      • Votação : Unanimidade
      • Relator : Dr. Chan Kuong Seng
      • Juizes adjuntos : Dra. Tam Hio Wa
      •   Dr. Choi Mou Pan