Tribunal de Segunda Instância
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. Choi Mou Pan
- Juizes adjuntos : Dr. José Maria Dias Azedo
- Dr. Chan Kuong Seng
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. José Maria Dias Azedo
- Juizes adjuntos : Dr. Chan Kuong Seng
- Dra. Tam Hio Wa
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Votação : Com declaração de voto
- Relator : Dr. João A. G. Gil de Oliveira
- Juizes adjuntos : Dr. Ho Wai Neng
- Dr. José Cândido de Pinho
- Tempestividade do recurso
- Depósito da sentença proferido na acta
- Processo comum singular
- Dolo
- Indicação do grau de culpa
1. Quanto nos autos do processo comum singular, o Mm° Juiz titular do processo, em prol do princípio de economia processual, procedeu o julgamento de audiência e no final a leitura oral da sentença, com o recurso aos termos processuais previstos no processo especial – o sumário – onde se admite a leitura da decisão verbalmente e a data do recurso se conta no mesmo momento da leitura, artigo 370° n° 7 e artigo 401° n° 1 do Código de Processo Penal, pode em modo algum conduz a redução dos meios e dos prazos legais, nomeadamente da contagem da data do recurso.
2. Em caso de o depósito, em data diferente da data de julgamento e a leitura da sentença, da acta de julgamento em que consta a sentença do processo comum singular só pode produz efeito para a contagem do prazo de recurso a partir do momento do depósito, e não da data de julgamento, como se fosse no processo sumário.
3. Está provado que “… o arguido ficou muito indignado, e, sem proferir nenhuma palavra, arremessou para o chão um recipiente com sopa quente colocado na cozinha, causando … ,” desta expressão de “arremessou” exprimir efectivamente que o arguido fez essa acção dolosamente.
4. O recorrente está tão só a demonstrar o seu juízo pessoal sobre as provas que foram submetidos ao contraditório, contudo, juízo esse que não impede ao tribunal de julgamento de ter outra conclusão diferente à luz do princípio de livre apreciação da prova Consagrado legalmente.
5. Mesmo que o tribunal não mencionou especificadamente o grau do dolo do agente, não significa que é impossível a sua avaliação através da pena concreta aplicada.
Decisão sumária.
Reclamação para a conferência.
1. Atenta a redacção do n.° 6 do art. 407° do C.P.P.M., e apresentando-se o recurso “manifestamente improcedente”, deve o mesmo ser objecto de rejeição por decisão sumária.
2. Da decisão sumária proferida cabe reclamação para a conferência; (cfr., art. 407°, n.° 8).
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Pensionistas de sobrevivência
1. A formalidade da audiência dos interessados mostra-se degradada face à desnecessidade de uma instrução integrante da actividade administrativa de forma a carrear factos e novos elementos úteis para a tomada da decisão final, não se devendo a Administração prestar à prática de actos inúteis, só fazendo sentido se aqueles interessados puderem contribuir para uma outra decisão, através de uma efectiva possibilidade de apresentação de factos, razões ou motivos susceptíveis de inverter o indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de residência, especialmente se a Administração está apenas vinculada à interpretação da lei.
2. Não há qualquer base legal para atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência no âmbito da Administração Pública da RAEM.
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Pensionistas de sobrevivência
1. A formalidade da audiência dos interessados mostra-se degradada face à desnecessidade de uma instrução integrante da actividade administrativa de forma a carrear factos e novos elementos úteis para a tomada da decisão final, não se devendo a Administração prestar à prática de actos inúteis, só fazendo sentido se aqueles interessados puderem contribuir para uma outra decisão, através de uma efectiva possibilidade de apresentação de factos, razões ou motivos susceptíveis de inverter o indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de residência, especialmente se a Administração está apenas vinculada à interpretação da lei.
2. Não há qualquer base legal para atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência no âmbito da Administração Pública da RAEM.
- Princípio da audiência dos interessados
- Subsídio de residência
- Pensionistas de sobrevivência
1. A formalidade da audiência dos interessados mostra-se degradada face à desnecessidade de uma instrução integrante da actividade administrativa de forma a carrear factos e novos elementos úteis para a tomada da decisão final, não se devendo a Administração prestar à prática de actos inúteis, só fazendo sentido se aqueles interessados puderem contribuir para uma outra decisão, através de uma efectiva possibilidade de apresentação de factos, razões ou motivos susceptíveis de inverter o indeferimento do pedido de atribuição do subsídio de residência, especialmente se a Administração está apenas vinculada à interpretação da lei.
2. Não há qualquer base legal para atribuição do subsídio de residência aos pensionistas de sobrevivência no âmbito da Administração Pública da RAEM.
